Confira a lista de quase 700 itens que ficaram de fora do tarifaço de Trump ao Brasil

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30/07/2025 — 21:15

Foto: Pixabay



1     Castanha-do-pará com casca, fresca ou seca;

2

Polpa de laranja

3

Suco de laranja, congelado

4

Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, não concentrado

5

Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, outros

6

Mica bruta

7

Minério de ferro, não aglomerado

8

Minério de ferro, aglomerado

9

Minérios e concentrados de estanho

10

Carvão, antracito, mesmo pulverizado ou não, mas não aglomerado

11

Carvão, betuminoso, mesmo pulverizado ou não, mas não aglomerado

12

Carvão, diferente de antracito ou betuminoso, mesmo pulverizado ou não, mas não aglomerado

13

Carvão, briquetes, ovoides e combustíveis sólidos semelhantes fabricados a partir de carvão

14

Lignito (exceto azeviche), mesmo pulverizado ou não, mas não aglomerado

15

Lignito (exceto azeviche), aglomerado




16

Turfa (incluindo turfa para cama de animais), mesmo aglomerada ou não

17

Coque e semicoque de carvão, lignito ou turfa, mesmo aglomerados ou não; carvão de retorta

18

Gás de carvão, gás de água, gás de produtor e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

19

Alcatrões (incluindo alcatrões reconstituídos), destilados de carvão, lignito ou turfa, e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados

20

Benzeno, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos

21

Tolueno, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos

22

Xilenos, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos

23

Naftaleno, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos

24

Misturas de hidrocarbonetos aromáticos (da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos), exceto benzeno, tolueno, xilenos e naftaleno, em que 65% ou mais em volume (incluindo perdas) destila a 250 C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)

25

Óleos de creosoto, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos

26

Óleo leve, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos

27

Picolinas, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos

28

Carbazol, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com pureza de 65% ou mais em peso

29

Fenóis, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, contendo mais de 50% em peso de hidroxibenzeno

30

Metacresol, ortocresol, paracresol e metaparacresol, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com pureza de 75% ou mais em peso

31

Fenóis, N.E.

32

Outros produtos da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura e produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, N.E.

33

Piche, obtido de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais

34

Coque de piche, obtido de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais

35

Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, crus, com densidade inferior a 25 graus A.P.I.

36

Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, crus, com densidade de 25 graus A.P.I. ou mais

37

Combustível automotivo de óleo leve de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais

38

Matéria-prima de mistura de combustível automotivo de óleo leve de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais

39

Naftas (exceto combustível automotivo ou matéria-prima de mistura de combustível automotivo) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais

40

Outras misturas de hidrocarbonetos de óleo leve N.E., contendo em peso não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais

41

Outros óleos leves e preparações de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais

42

Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com densidade inferior a 25 graus A.P.I., de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais

43

Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com densidade de 25 graus A.P.I. ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais

44

Combustível de aviação tipo querosene de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais

45

Querosene para motores (exceto combustível de aviação tipo querosene) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais


46

Matéria-prima de mistura de querosene para motores (exceto combustível de aviação tipo querosene) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais

47

Querosene (exceto combustível de aviação tipo querosene, querosene para motores e matéria-prima de mistura de querosene para motores) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais

48

Óleos lubrificantes, com ou sem aditivos, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais

49

Graxas lubrificantes, contendo não mais de 10% em peso de sais de ácidos graxos de origem animal (incluindo animal marinho) ou vegetal, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais

50

Outras graxas lubrificantes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais

51

Misturas de hidrocarbonetos N.E., que contenham em peso não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de materiais betuminosos

52

Outros óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos ou preparações N.E. contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos

53

Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com densidade inferior a 25 graus A.P.I., de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, e exceto óleos residuais

54

Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com densidade de 25 graus A.P.I. ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, e exceto óleos residuais

55

Combustível de aviação tipo querosene, combustível automotivo ou matéria-prima de mistura de combustível automotivo, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, e exceto óleos residuais

56

Querosene (exceto combustível de aviação tipo querosene, combustível automotivo ou matéria-prima de mistura de combustível automotivo), de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, exceto óleos residuais

57

Óleos residuais contendo bifenilos policlorados (PCBs), terfenilos policlorados (PCTs) ou bifenilos polibromados (PBBs)

58

Resíduos de óleo combustível destilado e residual (incluindo misturas) com densidade inferior a 25 graus A.P.I.

59

Resíduos de óleo combustível destilado e residual (incluindo misturas) com densidade de 25 graus A.P.I. ou mais

60

Resíduos de combustível automotivo ou matéria-prima de mistura de combustível automotivo

61

Resíduos de querosene ou naftas

62

Óleos lubrificantes residuais, com ou sem aditivos

63

Graxas lubrificantes residuais, contendo não mais de 10% em peso de ácidos graxos de origem animal (incluindo animal marinho) ou vegetal

64

Outros resíduos de óleos e graxas lubrificantes

65

Misturas de hidrocarbonetos residuais N.E. contendo não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único

66

Outros óleos residuais

67

Gás natural, liquefeito

68

Propano, liquefeito

69

Butanos, liquefeitos

70

Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos

71

Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, N.E.

72

Gás natural, em estado gasoso

73

Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto gás natural

74

Vaselina

75

Cera de parafina (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo e menos de 0,75% de óleo em peso


76

Cera montan (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo

77

Ceras minerais (ou seja, parafina com 0,75%+ de óleo, cera microcristalina, lignito e ceras de turfa, ozoquerite), obtidas por síntese

78

Coque de petróleo, não calcinado

79

Coque de petróleo, calcinado

80

Betume de petróleo

81

Resíduos (exceto coque de petróleo ou betume de petróleo) de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de materiais betuminosos

82

Xisto betuminoso ou oleoso e areias betuminosas

83

Betume e asfalto, naturais; asfaltites e rochas asfálticas

84

Misturas betuminosas à base de asfalto natural, betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou piche de alcatrão mineral

85

Energia elétrica

86

Silício, contendo em peso menos de 99,99% mas não menos de 99% de silício

87

Silício, contendo em peso menos de 99% de silício

88

Hidróxido de potássio (Potassa cáustica)

89

Óxido de alumínio, exceto corindo artificial

90

Óxidos de estanho

91

Cloretos de estanho

92

1,2-dicloropropano (dicloridrato de propileno) e diclorobutanos

93

Hexacloroetano e tetracloroetano

94

Cloreto de sec-butil

95

Outros hidrocarbonetos clorados saturados, outros

96

Fertilizantes do capítulo 31 em comprimidos ou formas semelhantes ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg

97

Fertilizantes minerais ou químicos contendo os três elementos fertilizantes nitrogênio, fósforo e potássio

98

Fertilizantes minerais ou químicos contendo os dois elementos fertilizantes fósforo e potássio

99

Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de etileno

100

Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de propileno

101

Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de cloreto de vinila

102

Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de outros plásticos, N.E.

103

Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, com pressão mínima de ruptura de 27,6 MPa

104

Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, N.E., com acessórios, não reforçados ou combinados com outros materiais, com acessórios

105

Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, N.E.

106

Acessórios de plástico para outros tubos, canos e mangueiras, N.E.

107

Juntas, arruelas e outras vedações de plástico

108

Cartões, não perfurados, adequados para uso como, ou para fabricar, cartões jacquard; cartões jacquard e cabeças jacquard para teares mecânicos, e suas partes; e chapas transparentes de plástico contendo 30% ou mais em peso de chumbo

109

Invólucro para cabos de câmbio de bicicleta e invólucro para cabo ou fio interno para freios de pinça e cantilever, cortados ou não no comprimento, de plástico

110

Outros artigos de plástico, N.E.

111

Perfis de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha dura

112

Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, não reforçados ou combinados com outros materiais, com acessórios

113

Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, reforçados ou combinados apenas com metal, com acessórios

114

Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, reforçados ou combinados apenas com materiais têxteis, com acessórios

115

Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, reforçados ou combinados com outros materiais, N.E., com acessórios

116

Pneus novos, de borracha, do tipo usado em aeronaves

117

Pneus recauchutados, de borracha, do tipo usado em aeronaves

118

Pneus usados de borracha, para aeronaves

119

Artigos de borracha vulcanizada celular, exceto borracha dura

120

Juntas, arruelas e outras vedações, de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha dura, não para uso em produtos automotivos do capítulo 87


121

Artigos feitos de borracha natural vulcanizada não celular, exceto borracha dura, não usados como produtos de controle de vibração em veículos das posições 8701 a 8705, N.E.

122

Artigos de borracha sintética vulcanizada não celular, exceto borracha dura

123

Borracha dura (por exemplo, ebonite) em todas as formas, incluindo resíduos e sucata; artigos de borracha dura

124

Madeira tropical, N.E., serrada ou lascada longitudinalmente, fatiada ou descascada, mesmo aplainada, lixada ou unida nas extremidades, de espessura superior a 6 mm

125

Cortiça aglomerada e artigos de cortiça aglomerada, N.E.

126

Pasta química de madeira, graus para dissolução

127

Pasta química de madeira, soda ou sulfato, exceto graus para dissolução, de madeira conífera não branqueada

128

Pasta química de madeira, soda ou sulfato, exceto graus para dissolução, de madeira não conífera não branqueada

129

Pasta química de madeira, soda ou sulfato, exceto graus para dissolução, de madeira conífera semibranqueada ou branqueada

130

Pasta química de madeira, soda ou sulfato, exceto graus para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada

131

Pasta química de madeira, sulfito, exceto graus para dissolução, de madeira conífera não branqueada

132

Pasta química de madeira, sulfito, exceto graus para dissolução, de madeira não conífera não branqueada

133

Pasta química de madeira, sulfito, exceto graus para dissolução, de madeira conífera semibranqueada ou branqueada

134

Pasta química de madeira, sulfito, exceto graus para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada

135

Pasta semiquímica de madeira

136

Pasta de fiapos de algodão

137

Pastas de fibras derivadas de papel ou cartão recuperados (resíduos e sucata)

138

Pastas de material celulósico fibroso, de bambu

139

Pastas de material celulósico fibroso, mecânicas

140

Pastas de material celulósico fibroso, químicas

141

Pastas de material celulósico fibroso, semiquímicas

142

Artigos de pasta de papel, N.E.

143

Artigos de papel machê, N.E.

144

Cartões de papel ou cartão, N.E., não perfurados, para máquinas de cartões perfurados, em tiras ou não

145

Molduras ou suportes para slides fotográficos de papel ou cartão

146

Leques de papel ou cartão

147

Juntas, arruelas e outras vedações de papel ou cartão revestido

148

Papel ou cartão revestido, N.E.

149

Artigos de pasta de celulose, N.E.

150

Juntas, arruelas e outras vedações de papel, cartão e mantas de fibras de celulose, N.E.

151

Artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, N.E.

152

Corda ou barbante de sisal ou outras fibras têxteis do gênero Agave, para enfardar

153

Pedra trabalhada para monumentos ou construção, N.E.

154

Artigos ou misturas de crocidolita, N.E.

155

Papel, papelão e feltro de amianto, exceto crocidolita

156

Juntas de fibra de amianto (exceto crocidolita) comprimido, em folhas ou rolos

157

Artigos de misturas de ou com base de amianto, N.E., exceto crocidolita

158

Material de fricção e artigos do mesmo, não montados, contendo amianto

159

Lonas e pastilhas de freio, não contendo amianto

160

Material de fricção e artigos do mesmo, não montados, não contendo amianto, N.E.

161

Para-brisas de vidro de segurança laminado, de tamanho e forma adequados para incorporação em veículos, aeronaves, espaçonaves ou embarcações

162

Lingotes e dore de prata

163

Ouro, não monetário, lingotes e dore

164

Ferro-gusa não ligado contendo em peso 0,5% ou menos de fósforo

165

Ferro-gusa não ligado contendo em peso mais de 0,5% de fósforo

166

Ferro-gusa ligado em lingotes, blocos ou outras formas primárias

167

Spiegeleisen em lingotes, blocos ou outras formas primárias

168

Ferroníquel

169

Ferronióbio, contendo em peso menos de 0,02% de fósforo ou enxofre ou menos de 0,4% de silício

170

Ferronióbio, outros

171

Produtos ferrosos obtidos por redução direta de minério de ferro

172

Produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes; ferro com pureza mínima em peso de 99,94% em pedaços, pelotas ou formas semelhantes

173

Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, trefilado ou laminado a frio, barras ocas com seção transversal circular

174

Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E.

175

Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E.

176

Aço inoxidável, sem costura, trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular e diâmetro externo inferior a 19mm

177

Aço inoxidável, sem costura, trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular e diâmetro externo de 19mm ou mais

178

Aço inoxidável, sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular

179

Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou rolos

180

Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E.


181

Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou rolos

182

Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, para caldeiras, aquecedores, etc.

183

Aço ligado resistente ao calor (exceto inoxidável), sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E.

184

Aço ligado (exceto resistente ao calor ou inoxidável), sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E.

185

Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais

186

Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais

187

Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm

188

Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm

189

Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm

190

Aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais, principalmente usados como partes de artigos de iluminação

191

Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, canos, tubos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais

192

Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm

193

Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais

194

Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm

195

Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais, principalmente usados como partes de artigos de iluminação

196

Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais

197

Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 4 mm ou mais

198

Aço ligado, soldado, com seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 4 mm ou mais

199

Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm

200

Aço ligado, soldado, com seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm

201

Ferro ou aço não ligado, soldado, com outra seção transversal não circular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 4 mm ou mais

202

Aço ligado, soldado, com outra seção transversal não circular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 4 mm ou mais

203

Ferro ou aço não ligado, soldado, com outra seção transversal não circular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm

204

Aço ligado, soldado, com outra seção transversal não circular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm

205

Aço inoxidável, fio trançado, não isolado eletricamente, equipado com acessórios ou transformado em artigos

206

Aço inoxidável, fio trançado, não isolado eletricamente, não equipado com acessórios ou transformado em artigos

207

Ferro ou aço (exceto inoxidável), fio trançado, não isolado eletricamente, equipado com acessórios ou transformado em artigos

208

Ferro ou aço (exceto inoxidável), fio trançado, não isolado eletricamente, não equipado com acessórios ou transformado em artigos

209

Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalha (exceto fio trançado), não isolados eletricamente, equipados com acessórios ou transformados em artigos

210

Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalha (exceto fio trançado), não isolados eletricamente, não equipados com acessórios ou transformados em artigos


211

Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalha (exceto fio trançado), não isolados eletricamente, equipados com acessórios ou transformados em artigos

212

Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalha, de fio chapeado a latão (exceto fio trançado), não isolados eletricamente, sem acessórios ou partes.

213

Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalha, exceto de fio chapeado a latão (exceto fio trançado), não isolados eletricamente, sem acessórios, etc.

214

Ferro ou aço (exceto inoxidável), faixas trançadas, eslingas e semelhantes, não isoladas eletricamente

215

Ferro ou aço, aquecedores de ar não aquecidos eletricamente e distribuidores de ar quente com ventilador ou soprador acionado por motor e suas partes

216

Aço inoxidável, pias e lavatórios

217

Ferro ou aço, artigos sanitários (exceto banheiras ou pias e lavatórios de aço inoxidável) e suas partes

218

Ferro ou aço, artigos de fio, N.E.

219

Cobre, fio trançado, cabos, faixas trançadas e semelhantes, não isolados eletricamente, equipados com acessórios ou transformados em artigos

220

Tubos e canos, alumínio, não ligado

221

Tubos e canos, de ligas de alumínio

222

Resíduos e sucata de estanho

223

Titânio trabalhado, N.E.

224

Ferro ou aço, alumínio, ou dobradiças de zinco e suas partes de metal comum, não projetadas para veículos automotores

225

Dobradiças de metal comum (exceto ferro ou aço ou alumínio ou zinco) e suas partes de metal comum

226

Rodízios de metal comum e suas partes de metal comum

227

Ferro ou aço, alumínio, ou ferragens, acessórios e artigos semelhantes de zinco, adequados para móveis, e suas partes de metal comum

228

Ferragens, acessórios e artigos semelhantes de metal comum (exceto ferro ou aço ou alumínio ou zinco), adequados para móveis, e suas partes de metal comum

229

Ferragens para arreios, selaria ou cabeçadas de metal comum, não revestidos ou chapeados com metal precioso, e suas partes de metal comum

230

Ferro ou aço, alumínio, ou ferragens, acessórios e artigos semelhantes de zinco, N.E., e suas partes de metal comum

231

Ferragens, acessórios e artigos semelhantes de metal comum (exceto ferro ou aço ou alumínio ou zinco), N.E., e suas partes de metal comum

232

Fechadores automáticos de porta de metal comum

233

Tubulação flexível de ferro ou aço, com acessórios

234

Tubulação flexível de metal comum (exceto ferro ou aço), com acessórios

235

Motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca ou rotativos para uso em aeronaves

236

Motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, para máquinas ou equipamentos, N.E.

237

Peças para motores de aeronaves de combustão interna

238

Turboreatores de aeronaves de empuxo não superior a 25 kN

239

Turboreatores de empuxo não superior a 25 kN, exceto aeronaves

240

Turboreatores de aeronaves de empuxo superior a 25 kN

241

Turboreatores de empuxo superior a 25 kN, exceto aeronaves

242

Turbopropulsores de aeronaves de potência não superior a 1.100 kW

243

Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW, exceto aeronaves

244

Turbopropulsores de aeronaves de potência superior a 1.100 kW

245

Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW, exceto aeronaves

246

Turbinas a gás de aeronaves, exceto turboreatores ou turbopropulsores, de potência não superior a 5.000 kW

247

Turbinas a gás de aeronaves, exceto turboreatores ou turbopropulsores, de potência superior a 5.000 kW

248

Partes de ferro fundido de turboreatores ou turbopropulsores, não avançadas além da limpeza, usinadas apenas para remoção de aletas, portas, canais de injeção e risers, ou para permitir a localização em máquinas

249

Partes de turboreatores ou turbopropulsores, exceto as da subposição 8411.91.10

250

Partes de ferro fundido de turbinas a gás N.E., não avançadas além da limpeza, e usinadas apenas para remoção de aletas, portas, canais de injeção e risers

251

Partes de turbinas a gás N.E., exceto as da subposição 8411.99.10

252

Motores de reação, exceto turboreatores

253

Motores e máquinas hidráulicas, de ação linear (cilindros)

254

Motores de hidrojato para propulsão marítima

255

Motores e máquinas hidráulicas, N.E.

256

Motores e máquinas pneumáticas, de ação linear (cilindros)

257

Motores e máquinas pneumáticas, exceto de ação linear

258

Motores acionados por mola e acionados por peso

259

Motores e máquinas, N.E. (exceto motores da posição 8501)

260

Partes para motores da posição 8412, exceto motores de hidrojato para propulsão marítima

261

Bombas para líquidos equipadas ou projetadas para serem equipadas com um dispositivo de medição, N.E.

262

Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 ou 8413.19, não equipadas com um dispositivo de medição

263

Bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão, não equipadas com um dispositivo de medição

264

Bombas de combustível, lubrificação ou meio de resfriamento para motores de pistão de combustão interna, não equipadas com um dispositivo de medição, N.E.

265

Bombas de deslocamento positivo recíprocas para líquidos, não equipadas com um dispositivo de medição, N.E.

266

Bombas de deslocamento positivo rotativas para líquidos, não equipadas com um dispositivo de medição, N.E.

267

Bombas centrífugas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão, não equipadas com um dispositivo de medição

268

Bombas centrífugas para líquidos, não equipadas com um dispositivo de medição, N.E.

269

Bombas para líquidos, não equipadas com um dispositivo de medição, N.E.

270

Partes de bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão

271

Partes de bombas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão

272

Partes de bombas, N.E.

273

Bombas de vácuo

274

Bombas de ar operadas manualmente ou por pedal

275

Compressores do tipo usado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) não excedendo 1/4 de cavalo-vapor

276

Compressores do tipo usado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) excedendo 1/4 de cavalo-vapor

277

Ventiladores de teto para instalação permanente, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W

278

Ventiladores de mesa, chão, parede, janela ou teto, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W

279

Ventiladores de turbocompressor e supercharger

280

Outros ventiladores, N.E.

281

Compressores de ar de turbocompressor e supercharger

282

Compressores de ar, N.E.

283

Compressores de gás, N.E.

284

Bombas de ar ou gás, compressores e ventiladores, N.E.

285

Partes de ventiladores (incluindo sopradores) e exaustores ou campânulas de reciclagem

286

Estatores e rotores de produtos da subposição 8414.30

287

Partes de compressores de ar ou gás, N.E.

288

Partes de bombas de ar ou vácuo, exaustores ou campânulas de reciclagem, gabinetes de segurança biológica herméticos

289

Máquinas de ar condicionado tipo janela ou parede, sistema dividido, incorporando uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento

290

Máquinas de ar condicionado tipo janela ou parede, sistema dividido, N.E.

291

Máquinas de ar condicionado incorporando uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento, N.E.

292

Máquinas de ar condicionado incorporando uma unidade de refrigeração, N.E.

293

Máquinas de ar condicionado não incorporando uma unidade de refrigeração

294

Chassis, bases de chassis e gabinetes externos para máquinas de ar condicionado

295

Partes para máquinas de ar condicionado, N.E.

296

Refrigeradores-congeladores combinados, equipados com portas ou gavetas externas separadas, elétricos ou outros

297

Congeladores do tipo baú, com capacidade não superior a 800 litros, elétricos ou outros

298

Congeladores do tipo vertical, com capacidade não superior a 900 litros, elétricos ou outros

299

Bombas de calor, exceto máquinas de ar condicionado da posição 8415

300

Equipamentos de refrigeração ou congelamento, N.E.

301

Trocadores de calor de placa-aleta de alumínio brasado

302

Unidades de troca de calor, N.E.

303

Fogões, fornos e fogareiros, exceto micro-ondas, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos

304

Máquinas e equipamentos N.E., para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos

305

Partes de aquecedores de água instantâneos ou de acumulação

306

Partes de máquinas e instalações, para fabricação de pasta de papel, papel ou cartão

307

Partes de unidades de troca de calor

308

Partes de reatores de ácido acrílico resfriados por sal fundido, N.E.; partes de esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório, N.E.

309

Partes de ferramentas eletromecânicas para trabalhar à mão, com motor elétrico autônomo

310

Centrífugas, exceto separadores de creme ou secadoras de roupa

311

Máquinas e aparelhos para filtrar ou purificar água

312

Filtros de óleo ou combustível para motores de combustão interna

313

Máquinas e aparelhos de filtragem ou purificação para líquidos, N.E.

314

Filtros de ar de admissão para motores de combustão interna

315

Conversores catalíticos ou filtros de partículas, combinados ou não, para purificar ou filtrar gases de escape de motores de combustão interna


316

Máquinas e aparelhos de filtragem ou purificação para gases de escape, exceto filtros de ar de admissão ou conversores catalíticos, para motores de combustão interna

317

Extintores de incêndio, carregados ou não

318

Talhas e guinchos, exceto guinchos de caçamba ou guinchos usados para elevação de veículos, acionados por motor elétrico

319

Talhas e guinchos, exceto guinchos de caçamba ou guinchos usados para elevação de veículos, não acionados por motor elétrico

320

Guinchos e molinetes, acionados por motor elétrico

321

Guinchos e molinetes, não acionados por motor elétrico

322

Macacos e guinchos hidráulicos, N.E.

323

Macacos e guinchos do tipo usado para elevação de veículos, exceto hidráulicos, N.E.

324

Guindastes navais, guindastes e outras máquinas de elevação, N.E.

325

Elevadores de passageiros ou carga, exceto de ação contínua; guinchos de caçamba

326

Elevadores e transportadores pneumáticos

327

Elevadores e transportadores de ação contínua tipo correia, para mercadorias ou materiais

328

Elevadores e transportadores de ação contínua, para mercadorias ou materiais, N.E.

329

Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga, N.E.

330

Unidades multifuncionais (máquinas que realizam duas ou mais funções de impressão, cópia ou transmissão de fac-símile, capazes de conectar-se a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede)

331

Unidades de impressora, capazes de conectar-se a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede

332

Unidades de função única, exceto unidades de impressora (máquinas que realizam apenas uma das funções de impressão, cópia ou transmissão de fac-símile)

333

Máquinas automáticas de processamento de dados, não portáteis ou com mais de 10 kg, compreendendo no mesmo invólucro pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída, combinadas ou não

334

Máquinas automáticas de processamento de dados, N.E., apresentadas na forma de sistemas (consistindo em pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída)

335

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, N.E.

336

Unidades de entrada/saída combinadas para máquinas automáticas de processamento de dados não apresentadas com o restante de um sistema

337

Teclados para máquinas automáticas de processamento de dados não apresentados com o restante de um sistema

338

Unidades de entrada ou saída adequadas para incorporação física em uma máquina automática de processamento de dados ou unidade do mesmo, N.E., não apresentadas com o restante de um sistema

339

Scanners ópticos e dispositivos de reconhecimento de tinta magnética não apresentados com o restante de um sistema automático de processamento de dados

340

Outras unidades de entrada ou saída de máquinas automáticas de processamento de dados digitais, N.E., não apresentadas com o restante de um sistema

341

Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, sem unidade de leitura-gravação montada; unidades de leitura-gravação; tudo não apresentado com o restante de um sistema

342

Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, para incorporação em máquinas ou unidades automáticas de processamento de dados, não apresentadas com o restante de um sistema

343

Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, N.E., não apresentadas com o restante de um sistema

344

Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco não superior a 21 cm, não montadas em gabinetes, sem fonte de alimentação externa anexada, não apresentadas com o restante de um sistema

345

Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco não superior a 21 cm, N.E., não apresentadas com o restante de um sistema

346

Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto disco magnético, não montadas em gabinetes para colocação em mesa, etc., não apresentadas com o restante de um sistema

347

Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto unidades de disco magnético, N.E., não apresentadas com o restante de um sistema

348

Umidificadores ou desumidificadores de ar com motor elétrico autônomo, exceto para fins domésticos

349

Enceradeiras com motor elétrico autônomo, exceto para fins domésticos

350

Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo, N.E.

351

Vassouras para carpete, não aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo

352

Outras máquinas e aparelhos mecânicos com funções individuais, não especificados ou incluídos em outra parte do capítulo 84, N.E.

353

Partes de umidificadores ou desumidificadores de ar da subposição 8479.89.10; partes de vassouras para carpete da subposição 8479.89.70

354

Partes de compactadores de lixo, conjuntos de estrutura

355

Partes de compactadores de lixo, conjuntos de pistão

356

Partes de compactadores de lixo, conjuntos de contêineres

357

Partes de compactadores de lixo, gabinetes ou caixas

358

Partes de compactadores de lixo, N.E.

359

Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com funções individuais, não especificados ou incluídos em outra parte do capítulo 84, N.E.

360

Eixos de comando de válvulas e virabrequins para uso exclusiva ou principalmente com motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca ou rotativos


361

Eixos de comando de válvulas e virabrequins, N.E.

362

Eixos de transmissão e manivelas, exceto eixos de comando de válvulas e virabrequins

363

Caixas de rolamento do tipo flange, take-up, cartucho e unidade de suspensão

364

Caixas de rolamento N.E.; mancais de deslizamento

365

Conversores de torque

366

Redutores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, importados para uso com máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão

367

Redutores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, não importados para uso com máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão

368

Redutores de velocidade, exceto redutores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável

369

Fusos de esfera ou rolos

370

Engrenagens e transmissões, exceto rodas dentadas, pinhões de corrente e outros elementos de transmissão apresentados separadamente

371

Polias de toldo ou talha de ferro cinzento, com diâmetro de roda não superior a 6,4 cm

372

Volantes

373

Polias, incluindo blocos de polias, N.E.

374

Embreagens e juntas universais

375

Acoplamentos de eixo (exceto juntas universais)

376

Pinhões de corrente e suas partes

377

Partes de unidades de flange, take-up, cartucho e suspensão

378

Partes de caixas de rolamento e mancais de deslizamento, N.E.

379

Partes de engrenagens, caixas de câmbio e outros redutores de velocidade

380

Partes de equipamentos de transmissão, N.E.

381

Juntas e vedações semelhantes de chapa metálica combinada com outro material ou de duas ou mais camadas de metal

382

Conjuntos ou sortimentos de juntas e vedações semelhantes de composição diferente, acondicionados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes

383

Motores universais CA/CC com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W

384

Motores universais CA/CC com potência de 746 W ou mais

385

Motores CC, N.E., com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W

386

Motores CC, N.E., com potência de 746 W ou mais, mas não superior a 750 W

387

Geradores CC, exceto geradores fotovoltaicos, com potência não superior a 750 W

388

Motores CC, N.E., com potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW

389

Motores CC, N.E., com potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW

390

Geradores CC, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW


391

Motores CC, N.E., com potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW

392

Motores CC, N.E., com potência de 149,2 kW ou mais, mas não superior a 150 kW

393

Geradores CC, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

394

Geradores CC, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 375 kW

395

Motores CA, N.E., monofásicos, com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W

396

Motores CA, N.E., monofásicos, com potência de 746 W ou mais

397

Motores CA, N.E., multifásicos, com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W

398

Motores CA, N.E., multifásicos, com potência de 746 W ou mais, mas não superior a 750 W

399

Motores CA, N.E., multifásicos, com potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW

400

Motores CA, N.E., multifásicos, com potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW

401

Motores CA, N.E., multifásicos, com potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW

402

Motores CA, N.E., multifásicos, com potência de 149,2 kW ou mais, mas não superior a 150 kW

403

Geradores CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, com potência não superior a 75 kVA

404

Geradores CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

405

Geradores CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA


406

Geradores CC fotovoltaicos, com potência não superior a 50 W

407

Geradores CC fotovoltaicos, com potência superior a 50 W, mas não superior a 750 W

408

Geradores CC fotovoltaicos, com potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

409

Geradores CC fotovoltaicos, com potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

410

Geradores CC fotovoltaicos, com potência superior a 375 kW

411

Geradores CA fotovoltaicos, com potência não superior a 75 kVA

412

Geradores CA fotovoltaicos, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

413

Geradores CA fotovoltaicos, com potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

414

Grupos eletrogeradores com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, com potência não superior a 75 kVA

415

Grupos eletrogeradores com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

416

Grupos eletrogeradores com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, com potência superior a 375 kVA

417

Grupos eletrogeradores com motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca

418

Grupos eletrogeradores acionados por vento

419

Grupos eletrogeradores, N.E.

420

Conversores rotativos elétricos

421

Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

422

Transformadores elétricos não classificados, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência não superior a 1 kVA

423

Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência inferior a 1 kVA, exceto não classificados

424

Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência de 1 kVA, exceto não classificados

425

Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA

426

Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

427

Controladores de velocidade elétricos para motores elétricos (conversores estáticos)

428

Fontes de alimentação adequadas para incorporação física em máquinas ou unidades automáticas de processamento de dados da posição 8471

429

Fontes de alimentação para máquinas ou unidades automáticas de processamento de dados da posição 8471, N.E.

430

Conversores estáticos (por exemplo, retificadores) para aparelhos de telecomunicação

431

Conversores estáticos (por exemplo, retificadores), N.E.

432

Outros indutores para fontes de alimentação para máquinas ou unidades automáticas de processamento de dados da posição 8471 ou para aparelhos de telecomunicação

433

Outros indutores, N.E.

434

Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, do tipo usado para partida de motores de pistão

435

Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, exceto do tipo usado para partida de motores de pistão ou como fonte primária de energia para veículos elétricos


436

Baterias de armazenamento de níquel-cádmio, exceto do tipo usado como fonte primária de energia para veículos elétricos

437

Baterias de níquel-hidreto metálico

438

Baterias de íon-lítio

439

Outras baterias de armazenamento N.E., exceto do tipo usado como fonte primária de energia para veículos elétricos

440

Partes de baterias de armazenamento de chumbo-ácido, incluindo separadores para as mesmas

441

Partes de baterias de armazenamento, incluindo separadores para as mesmas, exceto partes de baterias de armazenamento de chumbo-ácido

442

Velas de ignição

443

Magnetos de ignição, magneto-dínamas e volantes magnéticos

444

Distribuidores e bobinas de ignição

445

Motores de partida e geradores-partida de dupla finalidade

446

Geradores N.E., do tipo usado em conjunto com motores de combustão interna de ignição por faísca ou ignição por compressão

447

Reguladores de voltagem e voltagem-corrente com relés de corte projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V

448

Reguladores de voltagem e voltagem-corrente com relés de corte, exceto aqueles projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V

449

Equipamentos elétricos de ignição ou partida do tipo usado para motores de combustão interna de ignição por faísca ou ignição por compressão, N.E.

450

Fornos de micro-ondas industriais ou de laboratório para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos

451

Resistências de aquecimento elétricas montadas apenas com formador isolado simples e conexões elétricas, usadas para anti-gelo ou degelo

452

Resistências de aquecimento elétricas, N.E.

453

Smartphones para redes celulares ou para outras redes sem fio

454

Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio, exceto smartphones

455

Estações base

456

Máquinas para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo aparelhos de comutação e roteamento

457

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, N.E., mas não aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

458

Antenas e refletores de antena de todos os tipos; partes adequadas para uso com os mesmos

459

Microfones com faixa de frequência de 300Hz a 3,4kHz com diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, para telecomunicação

460

Microfones e suportes para os mesmos, N.E.

461

Altifalantes únicos montados em seus invólucros

462

Altifalantes múltiplos montados no mesmo invólucro

463

Altifalantes não montados em seus invólucros, com faixa de frequência de 300Hz a 3,4kHz, com diâmetro não superior a 50 mm, para telecomunicação

464

Altifalantes não montados em seus invólucros, N.E.

465

Aparelhos telefônicos com fio

466

Fones de ouvido, auriculares e conjuntos combinados de microfone/alto-falante, exceto aparelhos telefônicos

467

Amplificadores elétricos de áudiofrequência para uso como repetidores em telefonia com fio

468

Amplificadores elétricos de áudiofrequência, exceto para uso como repetidores em telefonia com fio

469

Conjuntos de amplificadores de som elétricos

470

Máquinas de transcrição

471

Reprodutores de cassetes (não gravadores) projetados exclusivamente para instalação em veículos automotores

472

Reprodutores de cassetes (não gravadores), N.E.

473

Aparelhos de reprodução de som N.E., não incorporando um dispositivo de gravação de som

474

Outros aparelhos de gravação e reprodução de som usando fita magnética, mídia óptica ou mídia semicondutora

475

Toca-discos, exceto operados por moeda ou ficha, sem alto-falante

476

Toca-discos, exceto operados por moeda ou ficha, com alto-falantes

477

Aparelhos de gravação e reprodução de som, N.E.

478

Reprodutores de vídeo tipo fita magnética, cartucho ou cassete, coloridos

479

Aparelhos de gravação e reprodução de vídeo tipo fita magnética, cartucho ou cassete, coloridos, N.E.

480

Aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo tipo fita magnética, exceto tipo colorido, cartucho ou cassete

481

Conjuntos de circuito impresso de artigos da subposição 8519.81.41, consistindo em 2 ou mais peças fixadas ou unidas

482

Outros conjuntos e subconjuntos de artigos de 8519.81.41, consistindo em 2 ou mais peças fixadas, exceto conjuntos de circuito impresso

483

Outras partes de secretárias eletrônicas, conjuntos de circuito impresso

484

Outras partes de secretárias eletrônicas, exceto conjuntos de circuito impresso

485

Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, N.E., conjuntos de circuito impresso

486

Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, N.E., exceto conjuntos de circuito impresso

487

Aparelhos de radar

488

Aparelhos de auxílio à navegação por rádio, exceto radar

489

Aparelhos de controle remoto por rádio para consoles de videogame

490

Aparelhos de controle remoto por rádio, exceto para consoles de videogame

491

Monitores de tubo de raios catódicos capazes de conectar-se diretamente a e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471

492

Outros monitores capazes de conectar-se diretamente a e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471

493

Projetores capazes de conectar-se diretamente a e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471

494

Antenas e refletores de antena de televisão, e partes adequadas para uso com os mesmos

495

Antenas e refletores de antena de radar, auxílio à navegação por rádio e controle remoto por rádio, e partes adequadas para uso com os mesmos

496

Outras antenas e refletores de antena de todos os tipos, e partes adequadas para uso com os mesmos

497

Sintonizadores (conjuntos de circuito impresso)

498

Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos dos mesmos, para TV colorida, com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 a este capítulo

499

Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos dos mesmos, para TV colorida, não com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 a este capítulo

500

Conjuntos de circuito impresso para câmeras de televisão

501

Conjuntos de circuito impresso para aparelhos de televisão, N.E.

502

Conjuntos de circuito impresso que são subconjuntos de aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto, de 2 ou mais partes unidas

503

Conjuntos de circuito impresso, N.E., para aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto por rádio

504

Outros conjuntos de circuito impresso adequados para uso exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, N.E.

505

Conjuntos transceptores para aparelhos da subposição 8526.10, exceto conjuntos de circuito impresso

506

Sintonizadores para aparelhos de televisão, exceto conjuntos de circuito impresso

507

Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, apresentados com componentes na nota adicional dos EUA 4 a este capítulo

508

Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, outros

509

Partes de receptores de televisão especificadas na nota dos EUA 9 ao capítulo 85, exceto conjuntos de circuito impresso, N.E.

510

Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos dos mesmos para TV colorida, com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 ao capítulo 85

511

Combinações de placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos dos mesmos para TV colorida, com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 ao capítulo 85

512

Combinações de partes de receptores de televisão especificadas na nota dos EUA 10 ao capítulo 85, exceto conjuntos de circuito impresso, N.E.

513

Conjuntos de tela plana para aparelhos de recepção de TV, monitores de vídeo coloridos e projetores de vídeo

514

Partes de conjuntos de circuito impresso (incluindo placas frontais e travas) para câmeras de televisão

515

Partes de conjuntos de circuito impresso (incluindo placas frontais e travas) para aparelhos de televisão, exceto câmeras de televisão

516

Partes de conjuntos de circuito impresso (incluindo placas frontais e travas) para aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto por rádio

517

Partes de conjuntos de circuito impresso (incluindo placas frontais e travas) para outros aparelhos das posições 8524 a 8528, N.E.

518

Lentes montadas para uso em câmeras de televisão de circuito fechado, importadas separadamente, com ou sem conectores elétricos ou motores anexados

519

Outras partes de câmeras de televisão, N.E.

520

Outras partes de aparelhos de televisão (exceto câmeras de televisão), N.E.

521

Partes adequadas para uso exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 e 8527 (exceto aparelhos de televisão ou telefones celulares), N.E.

522

Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, apresentados com componentes na nota adicional dos EUA 4 a este capítulo

523

Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, outros

524

Partes de aparelhos de televisão, N.E.

525

Conjuntos e subconjuntos de aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto, de 2 ou mais partes unidas, N.E.

526

Partes adequadas para uso exclusiva ou principalmente em aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto por rádio, N.E.

527

Partes adequadas para uso exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, N.E.

528

Alarmes elétricos contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

529

Painéis indicadores incorporando dispositivos de cristal líquido (LCDs) ou diodos emissores de luz (LEDs)

530

Campainhas, sinos, zumbidores e aparelhos semelhantes

531

Aparelhos elétricos de sinalização sonora ou visual, N.E.

532

Conectores para fibras ópticas, feixes de fibras ópticas ou cabos

533

Unidades de lâmpada de feixe selado

534

Módulos de diodo emissor de luz (LED)

535

Gravadores de dados de voo

536

Outros sincros e transdutores elétricos; desembaçadores e descongeladores com resistências elétricas para aeronaves

537

Máquinas e aparelhos elétricos N.E., projetados para conexão a aparelhos, instrumentos ou redes telegráficas ou telefônicas

538

Amplificadores de micro-ondas

539

Aparelhos de processamento de sinal digital capazes de conectar-se a uma rede com fio ou sem fio para mixagem de som

540

Telas sensíveis ao toque sem capacidade de exibição para incorporação em aparelhos com tela

541

Partes de aparelhos de deposição física de vapor da subposição 8543.70

542

Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, consistindo em 2 ou mais peças unidas, conjuntos de circuito impresso

543

Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, consistindo em 2 ou mais peças unidas, não conjuntos de circuito impresso.

544

Conjuntos de circuito impresso de telas planas, exceto para aparelhos de recepção de televisão da posição 8528

545

Conjuntos de circuito impresso de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, N.E.

546

Partes, N.E., de telas planas, exceto para aparelhos de recepção de televisão da posição 8528

547

Partes (exceto conjuntos de circuito impresso) de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, N.E.

548

Conjuntos de cabos de ignição isolados e outros conjuntos de cabos do tipo usado em veículos, aeronaves ou navios

549

Balões, dirigíveis e aeronaves não motorizadas, planadores e asas-delta

550

Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso vazio não superior a 2.000 kg

551

Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso vazio superior a 2.000 kg

552

Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), N.E., com peso vazio não superior a 2.000 kg

553

Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), N.E., com peso vazio superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg

554

Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), N.E., com peso vazio superior a 15.000 kg

555

Simuladores de voo em solo e suas partes, exceto simuladores de combate aéreo

556

Aeronaves não tripuladas projetadas para o transporte de passageiros

557

Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem não superior a 250g

558

Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg

559

Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 7kg, mas não superior a 25kg

560

Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 25kg, mas não superior a 150 kg

561

Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 150 kg

562

Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem não superior a 250g

563

Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg

564

Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem superior a 7kg, mas não superior a 25kg

565

Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem superior a 25kg, mas não superior a 150 kg

566

Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem superior a 150 kg

567

Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, hélices e rotores e suas partes

568

Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, trens de pouso e suas partes

569

Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, exceto hélices ou rotores ou trens de pouso, N.E.

570

Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, não para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, N.E.

571

Lentes N.E., não montadas

572

Prismas, não montados

573

Espelhos, não montados

574

Telas de meio-tom projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos, não montadas

575

Elementos ópticos N.E., não montados

576

Prismas, montados, para usos ópticos

577

Espelhos, montados, para usos ópticos

578

Telas de meio-tom, montadas, projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos

579

Lentes montadas adequadas para uso em, e importadas separadamente de, câmeras de televisão de circuito fechado, com ou sem conectores elétricos ou motores anexados

580

Elementos ópticos montados, N.E.; partes e acessórios de elementos ópticos montados, N.E.

581

Bússolas ópticas de determinação de direção

582

Bússolas giroscópicas de determinação de direção, exceto elétricas

583

Bússolas elétricas de determinação de direção

584

Bússolas de determinação de direção, exceto instrumentos ópticos, bússolas giroscópicas ou elétricas

585

Instrumentos e aparelhos ópticos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial

586

Pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial

587

Instrumentos e aparelhos elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial

588

Instrumentos e aparelhos não elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial

589

Partes e acessórios de pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.40

590

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.80

591

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação não elétricos N.E. da subposição 9014.80.50

592

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação, N.E.

593

Dispositivos de respiração subaquática projetados como uma unidade completa para serem transportados pela pessoa e não exigindo atendentes, partes e acessórios dos mesmos

594

Aparelhos de respiração, N.E., e máscaras de gás, exceto máscaras de proteção sem partes mecânicas ou filtros substituíveis, partes, acessórios dos mesmos

595

Termômetros clínicos, cheios de líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos

596

Termômetros cheios de líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros clínicos

597

Pirômetros, não combinados com outros instrumentos

598

Termômetros, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros cheios de líquido

599

Densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes elétricos, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicrômetros e qualquer combinação

600

Barômetros não elétricos, não combinados com outros instrumentos

601

Densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes, mesmo incorporando um termômetro, não registradores, exceto elétricos

602

Higrômetros e psicrômetros, não elétricos, não registradores

603

Termógrafos, barógrafos, higrógrafos e outros instrumentos registradores, exceto elétricos

604

Combinações de termômetros, barômetros e instrumentos semelhantes de medição e registro de temperatura e atmosfera, não elétricos

605

Outras partes e acessórios de densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicrômetros e combinações

606

Instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação do fluxo ou nível de líquidos

607

Medidores de fluxo, exceto elétricos, para medição ou verificação do fluxo de líquidos

608

Instrumentos e aparelhos para medição ou verificação do nível de líquidos, exceto medidores de fluxo, não elétricos

609

Instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação da pressão de líquidos ou gases

610

Instrumentos e aparelhos, exceto elétricos, para medição ou verificação da pressão de líquidos ou gases

611

Instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, N.E.

612

Medidores de calor não elétricos incorporando medidores de fornecimento de líquido, e anemômetros

613

Instrumentos e aparelhos não elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, N.E.

614

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases

615

Partes e acessórios de medidores de fluxo não elétricos, medidores de calor incorporando medidores de fornecimento de líquido e anemômetros

616

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, N.E.

617

Contadores de revoluções, contadores de produção, odômetros, pedômetros e semelhantes, exceto taxímetros

618

Velocímetros e tacômetros, exceto velocímetros de bicicleta

619

Partes e acessórios de contadores de revoluções, contadores de produção, odômetros, pedômetros e semelhantes, de velocímetros N.E. e tacômetros

620

Instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiações ionizantes

621

Osciloscópios e oscilógrafos, especialmente projetados para telecomunicações

622

Osciloscópios e oscilógrafos, N.E.

623

Multímetros para medição ou verificação de tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, sem dispositivo de registro

624

Multímetros, com dispositivo de registro

625

Instrumentos de medição de resistência

626

Outros instrumentos e aparelhos, N.E., para medição ou verificação de tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, sem dispositivo de registro

627

Instrumentos e aparelhos, N.E., para medição ou verificação de tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, com dispositivo de registro

628

Instrumentos e aparelhos especialmente projetados para telecomunicações

629

Instrumentos e aparelhos para medição, verificação ou detecção de quantidades elétricas ou radiações ionizantes, N.E., com dispositivo de registro

630

Instrumentos e aparelhos para medição, verificação ou detecção de quantidades elétricas ou radiações ionizantes, N.E., sem dispositivo de registro

631

Conjuntos de circuito impresso para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante

632

Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante, N.E.

633

Conjuntos de circuito impresso para subposições e aparelhos das subposições 9030.40 e 9030.82

634

Conjuntos de circuito impresso, N.E.

635

Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos para medição ou verificação de pastilhas ou dispositivos semicondutores, N.E.

636

Partes e acessórios para artigos das subposições 9030.20 a 9030.40 e 9030.84, N.E.

637

Microscópios de feixe de elétrons equipados com equipamento especificamente projetado para o manuseio e transporte de dispositivos semicondutores ou retículos

638

Instrumentos de medição e verificação, aparelhos e máquinas, N.E.

639

Partes e acessórios de projetores de perfil

640

Bases e estruturas para máquinas ópticas de medição por coordenadas da subposição 9031.49.40

641

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medição e verificação das subposições 9031.41 ou 9031.49.70

642

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medição e verificação, exceto bancadas de teste ou projetores de perfil, N.E.

643

Partes e acessórios de artigos da subposição 9031.80.40

644

Partes e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medição ou verificação, N.E.

645

Termostatos automáticos

646

Manostatos automáticos

647

Instrumentos e aparelhos hidráulicos e pneumáticos de regulação ou controle automático

648

Reguladores automáticos de voltagem e voltagem-corrente, projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V

649

Reguladores automáticos de voltagem e voltagem-corrente, não projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V

650

Instrumentos e aparelhos de regulação ou controle automático, N.E.

651

Partes e acessórios de reguladores automáticos de voltagem e voltagem-corrente projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, N.E.

652

Partes e acessórios de reguladores automáticos de voltagem e voltagem-corrente, não projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, N.E.

653

Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos de regulação ou controle automático, N.E.

654

Outras partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, N.E.

655

Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais, embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, apenas display optoeletrônico, não mais de US$ 10 cada

656

Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétricos, não display optoeletrônico, não mais de US$ 10 cada

657

Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, valor não superior a US$ 10 cada, não elétricos

658

Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, apenas display optoeletrônico, mais de US$ 10 cada

659

Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétricos, não display optoeletrônico, mais de US$ 10 cada

660

Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, valor superior a US$ 10 cada, não elétricos


661

Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio com menos de 50 mm de largura, apenas display optoeletrônico

662

Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio com menos de 50 mm de largura, elétricos, não display optoeletrônico

663

Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio com menos de 50 mm de largura, não elétricos

664

Movimentos de relógio N.E., completos e montados, operados eletricamente, apenas com display optoeletrônico

665

Movimentos de relógio N.E., completos e montados, operados eletricamente, com display N.E., medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro

666

Movimentos de relógio, completos e montados, não operados eletricamente, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro

667

Assentos, do tipo usado para aeronaves, estofados em couro

668

Assentos, do tipo usado para aeronaves (exceto estofados em couro)

669

Móveis (exceto assentos) de metal N.E., exceto do tipo usado em escritórios

670

Móveis (exceto assentos e exceto os da posição 9402) de plásticos reforçados ou laminados N.E.

671

Móveis (exceto assentos e exceto os da posição 9402) de plásticos (exceto reforçados ou laminados) N.E.

672

Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, de latão, projetadas para uso exclusivo com fontes de LED

673

Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, de metal comum (exceto latão), projetadas para uso exclusivo com fontes de LED

674

Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, não de metal comum, projetadas para uso exclusivo com fontes de LED

675

Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, de latão, não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED


676

Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, de metal comum (exceto latão), não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED

677

Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, não de metal comum, não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED

678

Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, de latão, projetadas para uso exclusivo com fontes de LED

679

Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, de metal comum (exceto latão), projetadas para uso exclusivo com fontes de LED

680

Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, não de metal comum, projetadas para uso exclusivo com fontes de LED

681

Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, de latão, não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED

682

Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, de metal comum (exceto latão), não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED

683

Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, não de metal comum, não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED

684

Partes de lâmpadas, luminárias, sinais luminosos e semelhantes, de plástico

685

Partes de lâmpadas, luminárias, sinais luminosos e semelhantes, de latão

686

Partes de lâmpadas, luminárias, sinais luminosos e semelhantes, não de vidro, plástico ou latão

687

Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de plástico, N.E.

688

Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de grafite e outros carbonos, N.E.

689

Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações feitas de acordo com uma garantia

690

Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações, outros



691

Qualquer artigo de metal (conforme definido na nota dos EUA 3(e) deste subcapítulo) fabricado nos Estados Unidos ou submetido a um processo de fabricação nos Estados Unidos, se exportado para processamento posterior, e se o artigo exportado conforme processado fora dos Estados Unidos, ou o artigo resultante do processamento fora dos Estados Unidos, for devolvido aos Estados Unidos para processamento posterior

692

Artigos, exceto produtos da posição 9802.00.91 e produtos importados sob as disposições do subcapítulo XIX deste capítulo e produtos importados sob as disposições do subcapítulo XX, montados no exterior total ou parcialmente de componentes fabricados, produto dos Estados Unidos, que (a) foram exportados em condição pronta para montagem sem fabricação adicional, (b) não perderam sua identidade física em tais artigos por mudança de forma, formato ou de outra forma, e (c) não tiveram seu valor aumentado ou sua condição melhorada no exterior, exceto por serem montados e exceto por operações incidentais ao processo de montagem, como limpeza, lubrificação e pintura

693

Peças de reposição necessariamente instaladas antes da primeira entrada nos Estados Unidos, na primeira entrada nos Estados Unidos de cada peça de reposição comprada ou importada de um país estrangeiro

694

Outros, na primeira chegada em qualquer porto dos Estados Unidos de qualquer embarcação descrita na nota dos EUA 1 a este subcapítulo





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