2
Polpa de laranja
3
Suco de laranja, congelado
4
Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, não concentrado
5
Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, outros
6
Mica bruta
7
Minério de ferro, não aglomerado
8
Minério de ferro, aglomerado
9
Minérios e concentrados de estanho
10
Carvão, antracito, mesmo pulverizado ou não, mas não aglomerado
11
Carvão, betuminoso, mesmo pulverizado ou não, mas não aglomerado
12
Carvão, diferente de antracito ou betuminoso, mesmo pulverizado ou não, mas não aglomerado
13
Carvão, briquetes, ovoides e combustíveis sólidos semelhantes fabricados a partir de carvão
14
Lignito (exceto azeviche), mesmo pulverizado ou não, mas não aglomerado
15
Lignito (exceto azeviche), aglomerado
16
Turfa (incluindo turfa para cama de animais), mesmo aglomerada ou não
17
Coque e semicoque de carvão, lignito ou turfa, mesmo aglomerados ou não; carvão de retorta
18
Gás de carvão, gás de água, gás de produtor e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
19
Alcatrões (incluindo alcatrões reconstituídos), destilados de carvão, lignito ou turfa, e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados
20
Benzeno, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
21
Tolueno, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
22
Xilenos, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
23
Naftaleno, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
24
Misturas de hidrocarbonetos aromáticos (da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos), exceto benzeno, tolueno, xilenos e naftaleno, em que 65% ou mais em volume (incluindo perdas) destila a 250 C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)
25
Óleos de creosoto, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
26
Óleo leve, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
27
Picolinas, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
28
Carbazol, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com pureza de 65% ou mais em peso
29
Fenóis, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, contendo mais de 50% em peso de hidroxibenzeno
30
Metacresol, ortocresol, paracresol e metaparacresol, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com pureza de 75% ou mais em peso
31
Fenóis, N.E.
32
Outros produtos da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura e produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, N.E.
33
Piche, obtido de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais
34
Coque de piche, obtido de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais
35
Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, crus, com densidade inferior a 25 graus A.P.I.
36
Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, crus, com densidade de 25 graus A.P.I. ou mais
37
Combustível automotivo de óleo leve de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
38
Matéria-prima de mistura de combustível automotivo de óleo leve de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
39
Naftas (exceto combustível automotivo ou matéria-prima de mistura de combustível automotivo) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
40
Outras misturas de hidrocarbonetos de óleo leve N.E., contendo em peso não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
41
Outros óleos leves e preparações de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
42
Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com densidade inferior a 25 graus A.P.I., de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
43
Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com densidade de 25 graus A.P.I. ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
44
Combustível de aviação tipo querosene de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
45
Querosene para motores (exceto combustível de aviação tipo querosene) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
46
Matéria-prima de mistura de querosene para motores (exceto combustível de aviação tipo querosene) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
47
Querosene (exceto combustível de aviação tipo querosene, querosene para motores e matéria-prima de mistura de querosene para motores) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
48
Óleos lubrificantes, com ou sem aditivos, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
49
Graxas lubrificantes, contendo não mais de 10% em peso de sais de ácidos graxos de origem animal (incluindo animal marinho) ou vegetal, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
50
Outras graxas lubrificantes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel, e exceto óleos residuais
51
Misturas de hidrocarbonetos N.E., que contenham em peso não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de materiais betuminosos
52
Outros óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos ou preparações N.E. contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos
53
Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com densidade inferior a 25 graus A.P.I., de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, e exceto óleos residuais
54
Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com densidade de 25 graus A.P.I. ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, e exceto óleos residuais
55
Combustível de aviação tipo querosene, combustível automotivo ou matéria-prima de mistura de combustível automotivo, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, e exceto óleos residuais
56
Querosene (exceto combustível de aviação tipo querosene, combustível automotivo ou matéria-prima de mistura de combustível automotivo), de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, exceto óleos residuais
57
Óleos residuais contendo bifenilos policlorados (PCBs), terfenilos policlorados (PCTs) ou bifenilos polibromados (PBBs)
58
Resíduos de óleo combustível destilado e residual (incluindo misturas) com densidade inferior a 25 graus A.P.I.
59
Resíduos de óleo combustível destilado e residual (incluindo misturas) com densidade de 25 graus A.P.I. ou mais
60
Resíduos de combustível automotivo ou matéria-prima de mistura de combustível automotivo
61
Resíduos de querosene ou naftas
62
Óleos lubrificantes residuais, com ou sem aditivos
63
Graxas lubrificantes residuais, contendo não mais de 10% em peso de ácidos graxos de origem animal (incluindo animal marinho) ou vegetal
64
Outros resíduos de óleos e graxas lubrificantes
65
Misturas de hidrocarbonetos residuais N.E. contendo não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único
66
Outros óleos residuais
67
Gás natural, liquefeito
68
Propano, liquefeito
69
Butanos, liquefeitos
70
Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos
71
Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, N.E.
72
Gás natural, em estado gasoso
73
Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto gás natural
74
Vaselina
75
Cera de parafina (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo e menos de 0,75% de óleo em peso
76
Cera montan (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo
77
Ceras minerais (ou seja, parafina com 0,75%+ de óleo, cera microcristalina, lignito e ceras de turfa, ozoquerite), obtidas por síntese
78
Coque de petróleo, não calcinado
79
Coque de petróleo, calcinado
80
Betume de petróleo
81
Resíduos (exceto coque de petróleo ou betume de petróleo) de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de materiais betuminosos
82
Xisto betuminoso ou oleoso e areias betuminosas
83
Betume e asfalto, naturais; asfaltites e rochas asfálticas
84
Misturas betuminosas à base de asfalto natural, betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou piche de alcatrão mineral
85
Energia elétrica
86
Silício, contendo em peso menos de 99,99% mas não menos de 99% de silício
87
Silício, contendo em peso menos de 99% de silício
88
Hidróxido de potássio (Potassa cáustica)
89
Óxido de alumínio, exceto corindo artificial
90
Óxidos de estanho
91
Cloretos de estanho
92
1,2-dicloropropano (dicloridrato de propileno) e diclorobutanos
93
Hexacloroetano e tetracloroetano
94
Cloreto de sec-butil
95
Outros hidrocarbonetos clorados saturados, outros
96
Fertilizantes do capítulo 31 em comprimidos ou formas semelhantes ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg
97
Fertilizantes minerais ou químicos contendo os três elementos fertilizantes nitrogênio, fósforo e potássio
98
Fertilizantes minerais ou químicos contendo os dois elementos fertilizantes fósforo e potássio
99
Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de etileno
100
Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de propileno
101
Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de cloreto de vinila
102
Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de outros plásticos, N.E.
103
Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, com pressão mínima de ruptura de 27,6 MPa
104
Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, N.E., com acessórios, não reforçados ou combinados com outros materiais, com acessórios
105
Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, N.E.
106
Acessórios de plástico para outros tubos, canos e mangueiras, N.E.
107
Juntas, arruelas e outras vedações de plástico
108
Cartões, não perfurados, adequados para uso como, ou para fabricar, cartões jacquard; cartões jacquard e cabeças jacquard para teares mecânicos, e suas partes; e chapas transparentes de plástico contendo 30% ou mais em peso de chumbo
109
Invólucro para cabos de câmbio de bicicleta e invólucro para cabo ou fio interno para freios de pinça e cantilever, cortados ou não no comprimento, de plástico
110
Outros artigos de plástico, N.E.
111
Perfis de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha dura
112
Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, não reforçados ou combinados com outros materiais, com acessórios
113
Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, reforçados ou combinados apenas com metal, com acessórios
114
Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, reforçados ou combinados apenas com materiais têxteis, com acessórios
115
Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, reforçados ou combinados com outros materiais, N.E., com acessórios
116
Pneus novos, de borracha, do tipo usado em aeronaves
117
Pneus recauchutados, de borracha, do tipo usado em aeronaves
118
Pneus usados de borracha, para aeronaves
119
Artigos de borracha vulcanizada celular, exceto borracha dura
120
Juntas, arruelas e outras vedações, de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha dura, não para uso em produtos automotivos do capítulo 87
121
Artigos feitos de borracha natural vulcanizada não celular, exceto borracha dura, não usados como produtos de controle de vibração em veículos das posições 8701 a 8705, N.E.
122
Artigos de borracha sintética vulcanizada não celular, exceto borracha dura
123
Borracha dura (por exemplo, ebonite) em todas as formas, incluindo resíduos e sucata; artigos de borracha dura
124
Madeira tropical, N.E., serrada ou lascada longitudinalmente, fatiada ou descascada, mesmo aplainada, lixada ou unida nas extremidades, de espessura superior a 6 mm
125
Cortiça aglomerada e artigos de cortiça aglomerada, N.E.
126
Pasta química de madeira, graus para dissolução
127
Pasta química de madeira, soda ou sulfato, exceto graus para dissolução, de madeira conífera não branqueada
128
Pasta química de madeira, soda ou sulfato, exceto graus para dissolução, de madeira não conífera não branqueada
129
Pasta química de madeira, soda ou sulfato, exceto graus para dissolução, de madeira conífera semibranqueada ou branqueada
130
Pasta química de madeira, soda ou sulfato, exceto graus para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada
131
Pasta química de madeira, sulfito, exceto graus para dissolução, de madeira conífera não branqueada
132
Pasta química de madeira, sulfito, exceto graus para dissolução, de madeira não conífera não branqueada
133
Pasta química de madeira, sulfito, exceto graus para dissolução, de madeira conífera semibranqueada ou branqueada
134
Pasta química de madeira, sulfito, exceto graus para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada
135
Pasta semiquímica de madeira
136
Pasta de fiapos de algodão
137
Pastas de fibras derivadas de papel ou cartão recuperados (resíduos e sucata)
138
Pastas de material celulósico fibroso, de bambu
139
Pastas de material celulósico fibroso, mecânicas
140
Pastas de material celulósico fibroso, químicas
141
Pastas de material celulósico fibroso, semiquímicas
142
Artigos de pasta de papel, N.E.
143
Artigos de papel machê, N.E.
144
Cartões de papel ou cartão, N.E., não perfurados, para máquinas de cartões perfurados, em tiras ou não
145
Molduras ou suportes para slides fotográficos de papel ou cartão
146
Leques de papel ou cartão
147
Juntas, arruelas e outras vedações de papel ou cartão revestido
148
Papel ou cartão revestido, N.E.
149
Artigos de pasta de celulose, N.E.
150
Juntas, arruelas e outras vedações de papel, cartão e mantas de fibras de celulose, N.E.
151
Artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, N.E.
152
Corda ou barbante de sisal ou outras fibras têxteis do gênero Agave, para enfardar
153
Pedra trabalhada para monumentos ou construção, N.E.
154
Artigos ou misturas de crocidolita, N.E.
155
Papel, papelão e feltro de amianto, exceto crocidolita
156
Juntas de fibra de amianto (exceto crocidolita) comprimido, em folhas ou rolos
157
Artigos de misturas de ou com base de amianto, N.E., exceto crocidolita
158
Material de fricção e artigos do mesmo, não montados, contendo amianto
159
Lonas e pastilhas de freio, não contendo amianto
160
Material de fricção e artigos do mesmo, não montados, não contendo amianto, N.E.
161
Para-brisas de vidro de segurança laminado, de tamanho e forma adequados para incorporação em veículos, aeronaves, espaçonaves ou embarcações
162
Lingotes e dore de prata
163
Ouro, não monetário, lingotes e dore
164
Ferro-gusa não ligado contendo em peso 0,5% ou menos de fósforo
165
Ferro-gusa não ligado contendo em peso mais de 0,5% de fósforo
166
Ferro-gusa ligado em lingotes, blocos ou outras formas primárias
167
Spiegeleisen em lingotes, blocos ou outras formas primárias
168
Ferroníquel
169
Ferronióbio, contendo em peso menos de 0,02% de fósforo ou enxofre ou menos de 0,4% de silício
170
Ferronióbio, outros
171
Produtos ferrosos obtidos por redução direta de minério de ferro
172
Produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes; ferro com pureza mínima em peso de 99,94% em pedaços, pelotas ou formas semelhantes
173
Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, trefilado ou laminado a frio, barras ocas com seção transversal circular
174
Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E.
175
Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E.
176
Aço inoxidável, sem costura, trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular e diâmetro externo inferior a 19mm
177
Aço inoxidável, sem costura, trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular e diâmetro externo de 19mm ou mais
178
Aço inoxidável, sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular
179
Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou rolos
180
Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E.
181
Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou rolos
182
Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, para caldeiras, aquecedores, etc.
183
Aço ligado resistente ao calor (exceto inoxidável), sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E.
184
Aço ligado (exceto resistente ao calor ou inoxidável), sem costura, não trefilado ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E.
185
Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais
186
Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais
187
Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
188
Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
189
Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
190
Aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais, principalmente usados como partes de artigos de iluminação
191
Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, canos, tubos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais
192
Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
193
Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais
194
Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
195
Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais, principalmente usados como partes de artigos de iluminação
196
Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais
197
Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 4 mm ou mais
198
Aço ligado, soldado, com seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 4 mm ou mais
199
Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
200
Aço ligado, soldado, com seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
201
Ferro ou aço não ligado, soldado, com outra seção transversal não circular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 4 mm ou mais
202
Aço ligado, soldado, com outra seção transversal não circular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 4 mm ou mais
203
Ferro ou aço não ligado, soldado, com outra seção transversal não circular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
204
Aço ligado, soldado, com outra seção transversal não circular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
205
Aço inoxidável, fio trançado, não isolado eletricamente, equipado com acessórios ou transformado em artigos
206
Aço inoxidável, fio trançado, não isolado eletricamente, não equipado com acessórios ou transformado em artigos
207
Ferro ou aço (exceto inoxidável), fio trançado, não isolado eletricamente, equipado com acessórios ou transformado em artigos
208
Ferro ou aço (exceto inoxidável), fio trançado, não isolado eletricamente, não equipado com acessórios ou transformado em artigos
209
Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalha (exceto fio trançado), não isolados eletricamente, equipados com acessórios ou transformados em artigos
210
Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalha (exceto fio trançado), não isolados eletricamente, não equipados com acessórios ou transformados em artigos
211
Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalha (exceto fio trançado), não isolados eletricamente, equipados com acessórios ou transformados em artigos
212
Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalha, de fio chapeado a latão (exceto fio trançado), não isolados eletricamente, sem acessórios ou partes.
213
Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalha, exceto de fio chapeado a latão (exceto fio trançado), não isolados eletricamente, sem acessórios, etc.
214
Ferro ou aço (exceto inoxidável), faixas trançadas, eslingas e semelhantes, não isoladas eletricamente
215
Ferro ou aço, aquecedores de ar não aquecidos eletricamente e distribuidores de ar quente com ventilador ou soprador acionado por motor e suas partes
216
Aço inoxidável, pias e lavatórios
217
Ferro ou aço, artigos sanitários (exceto banheiras ou pias e lavatórios de aço inoxidável) e suas partes
218
Ferro ou aço, artigos de fio, N.E.
219
Cobre, fio trançado, cabos, faixas trançadas e semelhantes, não isolados eletricamente, equipados com acessórios ou transformados em artigos
220
Tubos e canos, alumínio, não ligado
221
Tubos e canos, de ligas de alumínio
222
Resíduos e sucata de estanho
223
Titânio trabalhado, N.E.
224
Ferro ou aço, alumínio, ou dobradiças de zinco e suas partes de metal comum, não projetadas para veículos automotores
225
Dobradiças de metal comum (exceto ferro ou aço ou alumínio ou zinco) e suas partes de metal comum
226
Rodízios de metal comum e suas partes de metal comum
227
Ferro ou aço, alumínio, ou ferragens, acessórios e artigos semelhantes de zinco, adequados para móveis, e suas partes de metal comum
228
Ferragens, acessórios e artigos semelhantes de metal comum (exceto ferro ou aço ou alumínio ou zinco), adequados para móveis, e suas partes de metal comum
229
Ferragens para arreios, selaria ou cabeçadas de metal comum, não revestidos ou chapeados com metal precioso, e suas partes de metal comum
230
Ferro ou aço, alumínio, ou ferragens, acessórios e artigos semelhantes de zinco, N.E., e suas partes de metal comum
231
Ferragens, acessórios e artigos semelhantes de metal comum (exceto ferro ou aço ou alumínio ou zinco), N.E., e suas partes de metal comum
232
Fechadores automáticos de porta de metal comum
233
Tubulação flexível de ferro ou aço, com acessórios
234
Tubulação flexível de metal comum (exceto ferro ou aço), com acessórios
235
Motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca ou rotativos para uso em aeronaves
236
Motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, para máquinas ou equipamentos, N.E.
237
Peças para motores de aeronaves de combustão interna
238
Turboreatores de aeronaves de empuxo não superior a 25 kN
239
Turboreatores de empuxo não superior a 25 kN, exceto aeronaves
240
Turboreatores de aeronaves de empuxo superior a 25 kN
241
Turboreatores de empuxo superior a 25 kN, exceto aeronaves
242
Turbopropulsores de aeronaves de potência não superior a 1.100 kW
243
Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW, exceto aeronaves
244
Turbopropulsores de aeronaves de potência superior a 1.100 kW
245
Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW, exceto aeronaves
246
Turbinas a gás de aeronaves, exceto turboreatores ou turbopropulsores, de potência não superior a 5.000 kW
247
Turbinas a gás de aeronaves, exceto turboreatores ou turbopropulsores, de potência superior a 5.000 kW
248
Partes de ferro fundido de turboreatores ou turbopropulsores, não avançadas além da limpeza, usinadas apenas para remoção de aletas, portas, canais de injeção e risers, ou para permitir a localização em máquinas
249
Partes de turboreatores ou turbopropulsores, exceto as da subposição 8411.91.10
250
Partes de ferro fundido de turbinas a gás N.E., não avançadas além da limpeza, e usinadas apenas para remoção de aletas, portas, canais de injeção e risers
251
Partes de turbinas a gás N.E., exceto as da subposição 8411.99.10
252
Motores de reação, exceto turboreatores
253
Motores e máquinas hidráulicas, de ação linear (cilindros)
254
Motores de hidrojato para propulsão marítima
255
Motores e máquinas hidráulicas, N.E.
256
Motores e máquinas pneumáticas, de ação linear (cilindros)
257
Motores e máquinas pneumáticas, exceto de ação linear
258
Motores acionados por mola e acionados por peso
259
Motores e máquinas, N.E. (exceto motores da posição 8501)
260
Partes para motores da posição 8412, exceto motores de hidrojato para propulsão marítima
261
Bombas para líquidos equipadas ou projetadas para serem equipadas com um dispositivo de medição, N.E.
262
Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 ou 8413.19, não equipadas com um dispositivo de medição
263
Bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão, não equipadas com um dispositivo de medição
264
Bombas de combustível, lubrificação ou meio de resfriamento para motores de pistão de combustão interna, não equipadas com um dispositivo de medição, N.E.
265
Bombas de deslocamento positivo recíprocas para líquidos, não equipadas com um dispositivo de medição, N.E.
266
Bombas de deslocamento positivo rotativas para líquidos, não equipadas com um dispositivo de medição, N.E.
267
Bombas centrífugas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão, não equipadas com um dispositivo de medição
268
Bombas centrífugas para líquidos, não equipadas com um dispositivo de medição, N.E.
269
Bombas para líquidos, não equipadas com um dispositivo de medição, N.E.
270
Partes de bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão
271
Partes de bombas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão
272
Partes de bombas, N.E.
273
Bombas de vácuo
274
Bombas de ar operadas manualmente ou por pedal
275
Compressores do tipo usado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) não excedendo 1/4 de cavalo-vapor
276
Compressores do tipo usado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) excedendo 1/4 de cavalo-vapor
277
Ventiladores de teto para instalação permanente, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W
278
Ventiladores de mesa, chão, parede, janela ou teto, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W
279
Ventiladores de turbocompressor e supercharger
280
Outros ventiladores, N.E.
281
Compressores de ar de turbocompressor e supercharger
282
Compressores de ar, N.E.
283
Compressores de gás, N.E.
284
Bombas de ar ou gás, compressores e ventiladores, N.E.
285
Partes de ventiladores (incluindo sopradores) e exaustores ou campânulas de reciclagem
286
Estatores e rotores de produtos da subposição 8414.30
287
Partes de compressores de ar ou gás, N.E.
288
Partes de bombas de ar ou vácuo, exaustores ou campânulas de reciclagem, gabinetes de segurança biológica herméticos
289
Máquinas de ar condicionado tipo janela ou parede, sistema dividido, incorporando uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento
290
Máquinas de ar condicionado tipo janela ou parede, sistema dividido, N.E.
291
Máquinas de ar condicionado incorporando uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento, N.E.
292
Máquinas de ar condicionado incorporando uma unidade de refrigeração, N.E.
293
Máquinas de ar condicionado não incorporando uma unidade de refrigeração
294
Chassis, bases de chassis e gabinetes externos para máquinas de ar condicionado
295
Partes para máquinas de ar condicionado, N.E.
296
Refrigeradores-congeladores combinados, equipados com portas ou gavetas externas separadas, elétricos ou outros
297
Congeladores do tipo baú, com capacidade não superior a 800 litros, elétricos ou outros
298
Congeladores do tipo vertical, com capacidade não superior a 900 litros, elétricos ou outros
299
Bombas de calor, exceto máquinas de ar condicionado da posição 8415
300
Equipamentos de refrigeração ou congelamento, N.E.
301
Trocadores de calor de placa-aleta de alumínio brasado
302
Unidades de troca de calor, N.E.
303
Fogões, fornos e fogareiros, exceto micro-ondas, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos
304
Máquinas e equipamentos N.E., para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos
305
Partes de aquecedores de água instantâneos ou de acumulação
306
Partes de máquinas e instalações, para fabricação de pasta de papel, papel ou cartão
307
Partes de unidades de troca de calor
308
Partes de reatores de ácido acrílico resfriados por sal fundido, N.E.; partes de esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório, N.E.
309
Partes de ferramentas eletromecânicas para trabalhar à mão, com motor elétrico autônomo
310
Centrífugas, exceto separadores de creme ou secadoras de roupa
311
Máquinas e aparelhos para filtrar ou purificar água
312
Filtros de óleo ou combustível para motores de combustão interna
313
Máquinas e aparelhos de filtragem ou purificação para líquidos, N.E.
314
Filtros de ar de admissão para motores de combustão interna
315
Conversores catalíticos ou filtros de partículas, combinados ou não, para purificar ou filtrar gases de escape de motores de combustão interna
316
Máquinas e aparelhos de filtragem ou purificação para gases de escape, exceto filtros de ar de admissão ou conversores catalíticos, para motores de combustão interna
317
Extintores de incêndio, carregados ou não
318
Talhas e guinchos, exceto guinchos de caçamba ou guinchos usados para elevação de veículos, acionados por motor elétrico
319
Talhas e guinchos, exceto guinchos de caçamba ou guinchos usados para elevação de veículos, não acionados por motor elétrico
320
Guinchos e molinetes, acionados por motor elétrico
321
Guinchos e molinetes, não acionados por motor elétrico
322
Macacos e guinchos hidráulicos, N.E.
323
Macacos e guinchos do tipo usado para elevação de veículos, exceto hidráulicos, N.E.
324
Guindastes navais, guindastes e outras máquinas de elevação, N.E.
325
Elevadores de passageiros ou carga, exceto de ação contínua; guinchos de caçamba
326
Elevadores e transportadores pneumáticos
327
Elevadores e transportadores de ação contínua tipo correia, para mercadorias ou materiais
328
Elevadores e transportadores de ação contínua, para mercadorias ou materiais, N.E.
329
Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga, N.E.
330
Unidades multifuncionais (máquinas que realizam duas ou mais funções de impressão, cópia ou transmissão de fac-símile, capazes de conectar-se a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede)
331
Unidades de impressora, capazes de conectar-se a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede
332
Unidades de função única, exceto unidades de impressora (máquinas que realizam apenas uma das funções de impressão, cópia ou transmissão de fac-símile)
333
Máquinas automáticas de processamento de dados, não portáteis ou com mais de 10 kg, compreendendo no mesmo invólucro pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída, combinadas ou não
334
Máquinas automáticas de processamento de dados, N.E., apresentadas na forma de sistemas (consistindo em pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída)
335
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, N.E.
336
Unidades de entrada/saída combinadas para máquinas automáticas de processamento de dados não apresentadas com o restante de um sistema
337
Teclados para máquinas automáticas de processamento de dados não apresentados com o restante de um sistema
338
Unidades de entrada ou saída adequadas para incorporação física em uma máquina automática de processamento de dados ou unidade do mesmo, N.E., não apresentadas com o restante de um sistema
339
Scanners ópticos e dispositivos de reconhecimento de tinta magnética não apresentados com o restante de um sistema automático de processamento de dados
340
Outras unidades de entrada ou saída de máquinas automáticas de processamento de dados digitais, N.E., não apresentadas com o restante de um sistema
341
Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, sem unidade de leitura-gravação montada; unidades de leitura-gravação; tudo não apresentado com o restante de um sistema
342
Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, para incorporação em máquinas ou unidades automáticas de processamento de dados, não apresentadas com o restante de um sistema
343
Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, N.E., não apresentadas com o restante de um sistema
344
Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco não superior a 21 cm, não montadas em gabinetes, sem fonte de alimentação externa anexada, não apresentadas com o restante de um sistema
345
Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco não superior a 21 cm, N.E., não apresentadas com o restante de um sistema
346
Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto disco magnético, não montadas em gabinetes para colocação em mesa, etc., não apresentadas com o restante de um sistema
347
Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto unidades de disco magnético, N.E., não apresentadas com o restante de um sistema
348
Umidificadores ou desumidificadores de ar com motor elétrico autônomo, exceto para fins domésticos
349
Enceradeiras com motor elétrico autônomo, exceto para fins domésticos
350
Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo, N.E.
351
Vassouras para carpete, não aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo
352
Outras máquinas e aparelhos mecânicos com funções individuais, não especificados ou incluídos em outra parte do capítulo 84, N.E.
353
Partes de umidificadores ou desumidificadores de ar da subposição 8479.89.10; partes de vassouras para carpete da subposição 8479.89.70
354
Partes de compactadores de lixo, conjuntos de estrutura
355
Partes de compactadores de lixo, conjuntos de pistão
356
Partes de compactadores de lixo, conjuntos de contêineres
357
Partes de compactadores de lixo, gabinetes ou caixas
358
Partes de compactadores de lixo, N.E.
359
Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com funções individuais, não especificados ou incluídos em outra parte do capítulo 84, N.E.
360
Eixos de comando de válvulas e virabrequins para uso exclusiva ou principalmente com motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca ou rotativos
361
Eixos de comando de válvulas e virabrequins, N.E.
362
Eixos de transmissão e manivelas, exceto eixos de comando de válvulas e virabrequins
363
Caixas de rolamento do tipo flange, take-up, cartucho e unidade de suspensão
364
Caixas de rolamento N.E.; mancais de deslizamento
365
Conversores de torque
366
Redutores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, importados para uso com máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão
367
Redutores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, não importados para uso com máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão
368
Redutores de velocidade, exceto redutores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável
369
Fusos de esfera ou rolos
370
Engrenagens e transmissões, exceto rodas dentadas, pinhões de corrente e outros elementos de transmissão apresentados separadamente
371
Polias de toldo ou talha de ferro cinzento, com diâmetro de roda não superior a 6,4 cm
372
Volantes
373
Polias, incluindo blocos de polias, N.E.
374
Embreagens e juntas universais
375
Acoplamentos de eixo (exceto juntas universais)
376
Pinhões de corrente e suas partes
377
Partes de unidades de flange, take-up, cartucho e suspensão
378
Partes de caixas de rolamento e mancais de deslizamento, N.E.
379
Partes de engrenagens, caixas de câmbio e outros redutores de velocidade
380
Partes de equipamentos de transmissão, N.E.
381
Juntas e vedações semelhantes de chapa metálica combinada com outro material ou de duas ou mais camadas de metal
382
Conjuntos ou sortimentos de juntas e vedações semelhantes de composição diferente, acondicionados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes
383
Motores universais CA/CC com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
384
Motores universais CA/CC com potência de 746 W ou mais
385
Motores CC, N.E., com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
386
Motores CC, N.E., com potência de 746 W ou mais, mas não superior a 750 W
387
Geradores CC, exceto geradores fotovoltaicos, com potência não superior a 750 W
388
Motores CC, N.E., com potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW
389
Motores CC, N.E., com potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW
390
Geradores CC, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
391
Motores CC, N.E., com potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW
392
Motores CC, N.E., com potência de 149,2 kW ou mais, mas não superior a 150 kW
393
Geradores CC, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
394
Geradores CC, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 375 kW
395
Motores CA, N.E., monofásicos, com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
396
Motores CA, N.E., monofásicos, com potência de 746 W ou mais
397
Motores CA, N.E., multifásicos, com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
398
Motores CA, N.E., multifásicos, com potência de 746 W ou mais, mas não superior a 750 W
399
Motores CA, N.E., multifásicos, com potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW
400
Motores CA, N.E., multifásicos, com potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW
401
Motores CA, N.E., multifásicos, com potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW
402
Motores CA, N.E., multifásicos, com potência de 149,2 kW ou mais, mas não superior a 150 kW
403
Geradores CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, com potência não superior a 75 kVA
404
Geradores CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
405
Geradores CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
406
Geradores CC fotovoltaicos, com potência não superior a 50 W
407
Geradores CC fotovoltaicos, com potência superior a 50 W, mas não superior a 750 W
408
Geradores CC fotovoltaicos, com potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
409
Geradores CC fotovoltaicos, com potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
410
Geradores CC fotovoltaicos, com potência superior a 375 kW
411
Geradores CA fotovoltaicos, com potência não superior a 75 kVA
412
Geradores CA fotovoltaicos, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
413
Geradores CA fotovoltaicos, com potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
414
Grupos eletrogeradores com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, com potência não superior a 75 kVA
415
Grupos eletrogeradores com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
416
Grupos eletrogeradores com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, com potência superior a 375 kVA
417
Grupos eletrogeradores com motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca
418
Grupos eletrogeradores acionados por vento
419
Grupos eletrogeradores, N.E.
420
Conversores rotativos elétricos
421
Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
422
Transformadores elétricos não classificados, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência não superior a 1 kVA
423
Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência inferior a 1 kVA, exceto não classificados
424
Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência de 1 kVA, exceto não classificados
425
Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA
426
Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA
427
Controladores de velocidade elétricos para motores elétricos (conversores estáticos)
428
Fontes de alimentação adequadas para incorporação física em máquinas ou unidades automáticas de processamento de dados da posição 8471
429
Fontes de alimentação para máquinas ou unidades automáticas de processamento de dados da posição 8471, N.E.
430
Conversores estáticos (por exemplo, retificadores) para aparelhos de telecomunicação
431
Conversores estáticos (por exemplo, retificadores), N.E.
432
Outros indutores para fontes de alimentação para máquinas ou unidades automáticas de processamento de dados da posição 8471 ou para aparelhos de telecomunicação
433
Outros indutores, N.E.
434
Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, do tipo usado para partida de motores de pistão
435
Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, exceto do tipo usado para partida de motores de pistão ou como fonte primária de energia para veículos elétricos
436
Baterias de armazenamento de níquel-cádmio, exceto do tipo usado como fonte primária de energia para veículos elétricos
437
Baterias de níquel-hidreto metálico
438
Baterias de íon-lítio
439
Outras baterias de armazenamento N.E., exceto do tipo usado como fonte primária de energia para veículos elétricos
440
Partes de baterias de armazenamento de chumbo-ácido, incluindo separadores para as mesmas
441
Partes de baterias de armazenamento, incluindo separadores para as mesmas, exceto partes de baterias de armazenamento de chumbo-ácido
442
Velas de ignição
443
Magnetos de ignição, magneto-dínamas e volantes magnéticos
444
Distribuidores e bobinas de ignição
445
Motores de partida e geradores-partida de dupla finalidade
446
Geradores N.E., do tipo usado em conjunto com motores de combustão interna de ignição por faísca ou ignição por compressão
447
Reguladores de voltagem e voltagem-corrente com relés de corte projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
448
Reguladores de voltagem e voltagem-corrente com relés de corte, exceto aqueles projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
449
Equipamentos elétricos de ignição ou partida do tipo usado para motores de combustão interna de ignição por faísca ou ignição por compressão, N.E.
450
Fornos de micro-ondas industriais ou de laboratório para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos
451
Resistências de aquecimento elétricas montadas apenas com formador isolado simples e conexões elétricas, usadas para anti-gelo ou degelo
452
Resistências de aquecimento elétricas, N.E.
453
Smartphones para redes celulares ou para outras redes sem fio
454
Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio, exceto smartphones
455
Estações base
456
Máquinas para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo aparelhos de comutação e roteamento
457
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, N.E., mas não aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528
458
Antenas e refletores de antena de todos os tipos; partes adequadas para uso com os mesmos
459
Microfones com faixa de frequência de 300Hz a 3,4kHz com diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, para telecomunicação
460
Microfones e suportes para os mesmos, N.E.
461
Altifalantes únicos montados em seus invólucros
462
Altifalantes múltiplos montados no mesmo invólucro
463
Altifalantes não montados em seus invólucros, com faixa de frequência de 300Hz a 3,4kHz, com diâmetro não superior a 50 mm, para telecomunicação
464
Altifalantes não montados em seus invólucros, N.E.
465
Aparelhos telefônicos com fio
466
Fones de ouvido, auriculares e conjuntos combinados de microfone/alto-falante, exceto aparelhos telefônicos
467
Amplificadores elétricos de áudiofrequência para uso como repetidores em telefonia com fio
468
Amplificadores elétricos de áudiofrequência, exceto para uso como repetidores em telefonia com fio
469
Conjuntos de amplificadores de som elétricos
470
Máquinas de transcrição
471
Reprodutores de cassetes (não gravadores) projetados exclusivamente para instalação em veículos automotores
472
Reprodutores de cassetes (não gravadores), N.E.
473
Aparelhos de reprodução de som N.E., não incorporando um dispositivo de gravação de som
474
Outros aparelhos de gravação e reprodução de som usando fita magnética, mídia óptica ou mídia semicondutora
475
Toca-discos, exceto operados por moeda ou ficha, sem alto-falante
476
Toca-discos, exceto operados por moeda ou ficha, com alto-falantes
477
Aparelhos de gravação e reprodução de som, N.E.
478
Reprodutores de vídeo tipo fita magnética, cartucho ou cassete, coloridos
479
Aparelhos de gravação e reprodução de vídeo tipo fita magnética, cartucho ou cassete, coloridos, N.E.
480
Aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo tipo fita magnética, exceto tipo colorido, cartucho ou cassete
481
Conjuntos de circuito impresso de artigos da subposição 8519.81.41, consistindo em 2 ou mais peças fixadas ou unidas
482
Outros conjuntos e subconjuntos de artigos de 8519.81.41, consistindo em 2 ou mais peças fixadas, exceto conjuntos de circuito impresso
483
Outras partes de secretárias eletrônicas, conjuntos de circuito impresso
484
Outras partes de secretárias eletrônicas, exceto conjuntos de circuito impresso
485
Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, N.E., conjuntos de circuito impresso
486
Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, N.E., exceto conjuntos de circuito impresso
487
Aparelhos de radar
488
Aparelhos de auxílio à navegação por rádio, exceto radar
489
Aparelhos de controle remoto por rádio para consoles de videogame
490
Aparelhos de controle remoto por rádio, exceto para consoles de videogame
491
Monitores de tubo de raios catódicos capazes de conectar-se diretamente a e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
492
Outros monitores capazes de conectar-se diretamente a e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
493
Projetores capazes de conectar-se diretamente a e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
494
Antenas e refletores de antena de televisão, e partes adequadas para uso com os mesmos
495
Antenas e refletores de antena de radar, auxílio à navegação por rádio e controle remoto por rádio, e partes adequadas para uso com os mesmos
496
Outras antenas e refletores de antena de todos os tipos, e partes adequadas para uso com os mesmos
497
Sintonizadores (conjuntos de circuito impresso)
498
Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos dos mesmos, para TV colorida, com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 a este capítulo
499
Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos dos mesmos, para TV colorida, não com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 a este capítulo
500
Conjuntos de circuito impresso para câmeras de televisão
501
Conjuntos de circuito impresso para aparelhos de televisão, N.E.
502
Conjuntos de circuito impresso que são subconjuntos de aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto, de 2 ou mais partes unidas
503
Conjuntos de circuito impresso, N.E., para aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto por rádio
504
Outros conjuntos de circuito impresso adequados para uso exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, N.E.
505
Conjuntos transceptores para aparelhos da subposição 8526.10, exceto conjuntos de circuito impresso
506
Sintonizadores para aparelhos de televisão, exceto conjuntos de circuito impresso
507
Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, apresentados com componentes na nota adicional dos EUA 4 a este capítulo
508
Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, outros
509
Partes de receptores de televisão especificadas na nota dos EUA 9 ao capítulo 85, exceto conjuntos de circuito impresso, N.E.
510
Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos dos mesmos para TV colorida, com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 ao capítulo 85
511
Combinações de placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos dos mesmos para TV colorida, com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 ao capítulo 85
512
Combinações de partes de receptores de televisão especificadas na nota dos EUA 10 ao capítulo 85, exceto conjuntos de circuito impresso, N.E.
513
Conjuntos de tela plana para aparelhos de recepção de TV, monitores de vídeo coloridos e projetores de vídeo
514
Partes de conjuntos de circuito impresso (incluindo placas frontais e travas) para câmeras de televisão
515
Partes de conjuntos de circuito impresso (incluindo placas frontais e travas) para aparelhos de televisão, exceto câmeras de televisão
516
Partes de conjuntos de circuito impresso (incluindo placas frontais e travas) para aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto por rádio
517
Partes de conjuntos de circuito impresso (incluindo placas frontais e travas) para outros aparelhos das posições 8524 a 8528, N.E.
518
Lentes montadas para uso em câmeras de televisão de circuito fechado, importadas separadamente, com ou sem conectores elétricos ou motores anexados
519
Outras partes de câmeras de televisão, N.E.
520
Outras partes de aparelhos de televisão (exceto câmeras de televisão), N.E.
521
Partes adequadas para uso exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 e 8527 (exceto aparelhos de televisão ou telefones celulares), N.E.
522
Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, apresentados com componentes na nota adicional dos EUA 4 a este capítulo
523
Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, outros
524
Partes de aparelhos de televisão, N.E.
525
Conjuntos e subconjuntos de aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto, de 2 ou mais partes unidas, N.E.
526
Partes adequadas para uso exclusiva ou principalmente em aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto por rádio, N.E.
527
Partes adequadas para uso exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, N.E.
528
Alarmes elétricos contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes
529
Painéis indicadores incorporando dispositivos de cristal líquido (LCDs) ou diodos emissores de luz (LEDs)
530
Campainhas, sinos, zumbidores e aparelhos semelhantes
531
Aparelhos elétricos de sinalização sonora ou visual, N.E.
532
Conectores para fibras ópticas, feixes de fibras ópticas ou cabos
533
Unidades de lâmpada de feixe selado
534
Módulos de diodo emissor de luz (LED)
535
Gravadores de dados de voo
536
Outros sincros e transdutores elétricos; desembaçadores e descongeladores com resistências elétricas para aeronaves
537
Máquinas e aparelhos elétricos N.E., projetados para conexão a aparelhos, instrumentos ou redes telegráficas ou telefônicas
538
Amplificadores de micro-ondas
539
Aparelhos de processamento de sinal digital capazes de conectar-se a uma rede com fio ou sem fio para mixagem de som
540
Telas sensíveis ao toque sem capacidade de exibição para incorporação em aparelhos com tela
541
Partes de aparelhos de deposição física de vapor da subposição 8543.70
542
Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, consistindo em 2 ou mais peças unidas, conjuntos de circuito impresso
543
Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, consistindo em 2 ou mais peças unidas, não conjuntos de circuito impresso.
544
Conjuntos de circuito impresso de telas planas, exceto para aparelhos de recepção de televisão da posição 8528
545
Conjuntos de circuito impresso de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, N.E.
546
Partes, N.E., de telas planas, exceto para aparelhos de recepção de televisão da posição 8528
547
Partes (exceto conjuntos de circuito impresso) de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, N.E.
548
Conjuntos de cabos de ignição isolados e outros conjuntos de cabos do tipo usado em veículos, aeronaves ou navios
549
Balões, dirigíveis e aeronaves não motorizadas, planadores e asas-delta
550
Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso vazio não superior a 2.000 kg
551
Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso vazio superior a 2.000 kg
552
Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), N.E., com peso vazio não superior a 2.000 kg
553
Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), N.E., com peso vazio superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg
554
Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), N.E., com peso vazio superior a 15.000 kg
555
Simuladores de voo em solo e suas partes, exceto simuladores de combate aéreo
556
Aeronaves não tripuladas projetadas para o transporte de passageiros
557
Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem não superior a 250g
558
Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg
559
Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 7kg, mas não superior a 25kg
560
Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 25kg, mas não superior a 150 kg
561
Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 150 kg
562
Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem não superior a 250g
563
Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg
564
Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem superior a 7kg, mas não superior a 25kg
565
Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem superior a 25kg, mas não superior a 150 kg
566
Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem superior a 150 kg
567
Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, hélices e rotores e suas partes
568
Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, trens de pouso e suas partes
569
Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, exceto hélices ou rotores ou trens de pouso, N.E.
570
Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, não para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, N.E.
571
Lentes N.E., não montadas
572
Prismas, não montados
573
Espelhos, não montados
574
Telas de meio-tom projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos, não montadas
575
Elementos ópticos N.E., não montados
576
Prismas, montados, para usos ópticos
577
Espelhos, montados, para usos ópticos
578
Telas de meio-tom, montadas, projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos
579
Lentes montadas adequadas para uso em, e importadas separadamente de, câmeras de televisão de circuito fechado, com ou sem conectores elétricos ou motores anexados
580
Elementos ópticos montados, N.E.; partes e acessórios de elementos ópticos montados, N.E.
581
Bússolas ópticas de determinação de direção
582
Bússolas giroscópicas de determinação de direção, exceto elétricas
583
Bússolas elétricas de determinação de direção
584
Bússolas de determinação de direção, exceto instrumentos ópticos, bússolas giroscópicas ou elétricas
585
Instrumentos e aparelhos ópticos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
586
Pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial
587
Instrumentos e aparelhos elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
588
Instrumentos e aparelhos não elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
589
Partes e acessórios de pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.40
590
Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.80
591
Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação não elétricos N.E. da subposição 9014.80.50
592
Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação, N.E.
593
Dispositivos de respiração subaquática projetados como uma unidade completa para serem transportados pela pessoa e não exigindo atendentes, partes e acessórios dos mesmos
594
Aparelhos de respiração, N.E., e máscaras de gás, exceto máscaras de proteção sem partes mecânicas ou filtros substituíveis, partes, acessórios dos mesmos
595
Termômetros clínicos, cheios de líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos
596
Termômetros cheios de líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros clínicos
597
Pirômetros, não combinados com outros instrumentos
598
Termômetros, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros cheios de líquido
599
Densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes elétricos, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicrômetros e qualquer combinação
600
Barômetros não elétricos, não combinados com outros instrumentos
601
Densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes, mesmo incorporando um termômetro, não registradores, exceto elétricos
602
Higrômetros e psicrômetros, não elétricos, não registradores
603
Termógrafos, barógrafos, higrógrafos e outros instrumentos registradores, exceto elétricos
604
Combinações de termômetros, barômetros e instrumentos semelhantes de medição e registro de temperatura e atmosfera, não elétricos
605
Outras partes e acessórios de densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicrômetros e combinações
606
Instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação do fluxo ou nível de líquidos
607
Medidores de fluxo, exceto elétricos, para medição ou verificação do fluxo de líquidos
608
Instrumentos e aparelhos para medição ou verificação do nível de líquidos, exceto medidores de fluxo, não elétricos
609
Instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação da pressão de líquidos ou gases
610
Instrumentos e aparelhos, exceto elétricos, para medição ou verificação da pressão de líquidos ou gases
611
Instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, N.E.
612
Medidores de calor não elétricos incorporando medidores de fornecimento de líquido, e anemômetros
613
Instrumentos e aparelhos não elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, N.E.
614
Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases
615
Partes e acessórios de medidores de fluxo não elétricos, medidores de calor incorporando medidores de fornecimento de líquido e anemômetros
616
Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, N.E.
617
Contadores de revoluções, contadores de produção, odômetros, pedômetros e semelhantes, exceto taxímetros
618
Velocímetros e tacômetros, exceto velocímetros de bicicleta
619
Partes e acessórios de contadores de revoluções, contadores de produção, odômetros, pedômetros e semelhantes, de velocímetros N.E. e tacômetros
620
Instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiações ionizantes
621
Osciloscópios e oscilógrafos, especialmente projetados para telecomunicações
622
Osciloscópios e oscilógrafos, N.E.
623
Multímetros para medição ou verificação de tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, sem dispositivo de registro
624
Multímetros, com dispositivo de registro
625
Instrumentos de medição de resistência
626
Outros instrumentos e aparelhos, N.E., para medição ou verificação de tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, sem dispositivo de registro
627
Instrumentos e aparelhos, N.E., para medição ou verificação de tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, com dispositivo de registro
628
Instrumentos e aparelhos especialmente projetados para telecomunicações
629
Instrumentos e aparelhos para medição, verificação ou detecção de quantidades elétricas ou radiações ionizantes, N.E., com dispositivo de registro
630
Instrumentos e aparelhos para medição, verificação ou detecção de quantidades elétricas ou radiações ionizantes, N.E., sem dispositivo de registro
631
Conjuntos de circuito impresso para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante
632
Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante, N.E.
633
Conjuntos de circuito impresso para subposições e aparelhos das subposições 9030.40 e 9030.82
634
Conjuntos de circuito impresso, N.E.
635
Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos para medição ou verificação de pastilhas ou dispositivos semicondutores, N.E.
636
Partes e acessórios para artigos das subposições 9030.20 a 9030.40 e 9030.84, N.E.
637
Microscópios de feixe de elétrons equipados com equipamento especificamente projetado para o manuseio e transporte de dispositivos semicondutores ou retículos
638
Instrumentos de medição e verificação, aparelhos e máquinas, N.E.
639
Partes e acessórios de projetores de perfil
640
Bases e estruturas para máquinas ópticas de medição por coordenadas da subposição 9031.49.40
641
Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medição e verificação das subposições 9031.41 ou 9031.49.70
642
Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medição e verificação, exceto bancadas de teste ou projetores de perfil, N.E.
643
Partes e acessórios de artigos da subposição 9031.80.40
644
Partes e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medição ou verificação, N.E.
645
Termostatos automáticos
646
Manostatos automáticos
647
Instrumentos e aparelhos hidráulicos e pneumáticos de regulação ou controle automático
648
Reguladores automáticos de voltagem e voltagem-corrente, projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V
649
Reguladores automáticos de voltagem e voltagem-corrente, não projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V
650
Instrumentos e aparelhos de regulação ou controle automático, N.E.
651
Partes e acessórios de reguladores automáticos de voltagem e voltagem-corrente projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, N.E.
652
Partes e acessórios de reguladores automáticos de voltagem e voltagem-corrente, não projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, N.E.
653
Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos de regulação ou controle automático, N.E.
654
Outras partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, N.E.
655
Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais, embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, apenas display optoeletrônico, não mais de US$ 10 cada
656
Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétricos, não display optoeletrônico, não mais de US$ 10 cada
657
Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, valor não superior a US$ 10 cada, não elétricos
658
Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, apenas display optoeletrônico, mais de US$ 10 cada
659
Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétricos, não display optoeletrônico, mais de US$ 10 cada
660
Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, valor superior a US$ 10 cada, não elétricos
661
Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio com menos de 50 mm de largura, apenas display optoeletrônico
662
Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio com menos de 50 mm de largura, elétricos, não display optoeletrônico
663
Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/naves espaciais ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio com menos de 50 mm de largura, não elétricos
664
Movimentos de relógio N.E., completos e montados, operados eletricamente, apenas com display optoeletrônico
665
Movimentos de relógio N.E., completos e montados, operados eletricamente, com display N.E., medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro
666
Movimentos de relógio, completos e montados, não operados eletricamente, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro
667
Assentos, do tipo usado para aeronaves, estofados em couro
668
Assentos, do tipo usado para aeronaves (exceto estofados em couro)
669
Móveis (exceto assentos) de metal N.E., exceto do tipo usado em escritórios
670
Móveis (exceto assentos e exceto os da posição 9402) de plásticos reforçados ou laminados N.E.
671
Móveis (exceto assentos e exceto os da posição 9402) de plásticos (exceto reforçados ou laminados) N.E.
672
Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, de latão, projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
673
Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, de metal comum (exceto latão), projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
674
Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, não de metal comum, projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
675
Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, de latão, não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
676
Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, de metal comum (exceto latão), não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
677
Lustres e outras luminárias elétricas de teto ou parede, não de metal comum, não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
678
Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, de latão, projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
679
Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, de metal comum (exceto latão), projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
680
Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, não de metal comum, projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
681
Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, de latão, não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
682
Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, de metal comum (exceto latão), não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
683
Sinais luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, não de metal comum, não projetadas para uso exclusivo com fontes de LED
684
Partes de lâmpadas, luminárias, sinais luminosos e semelhantes, de plástico
685
Partes de lâmpadas, luminárias, sinais luminosos e semelhantes, de latão
686
Partes de lâmpadas, luminárias, sinais luminosos e semelhantes, não de vidro, plástico ou latão
687
Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de plástico, N.E.
688
Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de grafite e outros carbonos, N.E.
689
Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações feitas de acordo com uma garantia
690
Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações, outros
691
Qualquer artigo de metal (conforme definido na nota dos EUA 3(e) deste subcapítulo) fabricado nos Estados Unidos ou submetido a um processo de fabricação nos Estados Unidos, se exportado para processamento posterior, e se o artigo exportado conforme processado fora dos Estados Unidos, ou o artigo resultante do processamento fora dos Estados Unidos, for devolvido aos Estados Unidos para processamento posterior
692
Artigos, exceto produtos da posição 9802.00.91 e produtos importados sob as disposições do subcapítulo XIX deste capítulo e produtos importados sob as disposições do subcapítulo XX, montados no exterior total ou parcialmente de componentes fabricados, produto dos Estados Unidos, que (a) foram exportados em condição pronta para montagem sem fabricação adicional, (b) não perderam sua identidade física em tais artigos por mudança de forma, formato ou de outra forma, e (c) não tiveram seu valor aumentado ou sua condição melhorada no exterior, exceto por serem montados e exceto por operações incidentais ao processo de montagem, como limpeza, lubrificação e pintura
693
Peças de reposição necessariamente instaladas antes da primeira entrada nos Estados Unidos, na primeira entrada nos Estados Unidos de cada peça de reposição comprada ou importada de um país estrangeiro
694
Outros, na primeira chegada em qualquer porto dos Estados Unidos de qualquer embarcação descrita na nota dos EUA 1 a este subcapítulo