Celso de Mello arquiva pedido de apreensão de celulares de Jair Bolsonaro e filho
O procurador-geral da
República, Augusto Aras, já havia se manifestado no STF contra a apreensão dos
aparelhos.
Por FERNANDA VIVAS
da TV GLOBO,
Brasília/DF
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📷 Rosinei Coutinho / SCO / STF |
O ministro Celso de
Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou nesta segunda-feira (1°) o
pedido de partidos para que fossem apreendidos celulares do
presidente Jair Bolsonaro e do filho, o vereador Carlos Bolsonaro
(Republicanos-RJ).
O procurador-geral da
República, Augusto Aras, já havia se
manifestado no STF contra a apreensão dos aparelhos. Aras entendeu
que, como a investigação é competência do MPF, não cabe intervenção de
terceiros no processo, como no caso de partidos e parlamentares.
Na decisão, o decano do
STF fez questão de reafirmar a posição da Corte “neste singular momento em que
o Brasil enfrenta gravíssimos desafios”.
“Torna-se essencial
reafirmar, desde logo, neste singular momento em que o Brasil enfrenta
gravíssimos desafios, que o Supremo Tribunal Federal, atento à sua alta
responsabilidade institucional, não transigirá nem renunciará ao desempenho
isento e impessoal da jurisdição, fazendo sempre prevalecer os valores
fundantes da ordem democrática e prestando incondicional reverência ao primado
da Constituição, ao império das leis e à superioridade político-jurídica das
ideias que informam e que animam o espírito da República”, disse Celso de
Mello.
Pedido e reação do governo
Os pedidos tinham sido
feitos pelo PDT, PSB e PV e também eram direcionados ao ex-ministro Sérgio
Moro; ao ex-diretor-geral da PF, Maurício Valeixo; e à deputada Carla
Zambelli. A intenção era realizar novas
diligências como desdobramentos da investigação sobre a suposta interferência
do presidente Jair Bolsonaro na Polícia Federal (PF).
O ministro do STF
tinha enviado os pedidos dos partidos
à Procuradoria-Geral da República no último dia 22. A medida,
que é praxe e está nas regras internas da Corte, provocou reação do ministro-chefe do
Gabinete de Segurança Institucional, general Augusto Heleno.
Em nota, Heleno afirmou
que uma eventual decisão favorável à apreensão dos celular do presidente
poderia ter “consequências imprevisíveis” para
a estabilidade nacional. A nota provocou reação de entidades da sociedade
civil, parlamentares e juristas.
Nesta segunda, o ministro
lembrou que a PGR se posicionou de forma contrária às medidas propostas pelos
partidos. Como cabe ao MP solicitar investigações para, posteriormente,
oferecer uma acusação formal na Justiça, sem a intenção dos procuradores em
prosseguir nas diligências, cabe à Justiça arquivar o pedido.
“Fica evidente, assim,
que o Poder Judiciário não dispõe de competência para ordenar, para induzir ou,
até mesmo, para estimular o oferecimento de acusações penais pelo Ministério
Público, pois tais providências, como as que se buscam nestes autos,
importariam não só em clara ofensa a uma das mais expressivas funções
institucionais do Ministério Público, a quem se conferiu, em sede de
“persecutio criminis”, o monopólio constitucional do poder de acusar, sempre
que se tratar de ilícitos perseguíveis mediante ação penal de iniciativa
pública, mas, também, em vulneração explícita ao princípio acusatório”,
concluiu o ministro.
A decisão
Na decisão, o ministro
Celso de Mello mencionou que notícias divulgadas no dia em que encaminhou o
pedido à PGR tratavam da possibilidade de o presidente não cumprir uma eventual
decisão judicial que ordenasse a entrega do aparelho.
“Notícias divulgadas
pelos meios de comunicação social revelaram que o Presidente da República
ter-se-ia manifestado no sentido de não cumprir e de não se submeter a eventual
ordem desta Corte Suprema que determinasse a apreensão cautelar do seu aparelho
celular, muito embora sequer houvesse, naquele momento, qualquer decisão nesse
sentido, mas simples despacho de encaminhamento dos autos da Pet 8.813/DF, de
que sou Relator, ao eminente Senhor Procurador-Geral da República, que ostenta
a condição de “dominus litis’”.
Mello afirmou que a
“ameaça de desrespeito” a uma eventual decisão judicial seria “inadmissível”.
“Tal insólita ameaça de desrespeito a eventual ordem judicial emanada de
autoridade judiciária competente, de todo inadmissível na perspectiva do
princípio constitucional da separação de poderes, se efetivamente cumprida,
configuraria gravíssimo comportamento transgressor, por parte do Presidente da
República, da autoridade e da supremacia da Constituição Federal”.
O ministro assegurou que
cabe ao STF garantir, neste momento, a intangibilidade da Constituição. “Esta
Suprema Corte possui a exata percepção do presente momento histórico que
vivemos e tem consciência plena de que lhe cabe preservar a intangibilidade da
Constituição que nos governa a todos, sendo o garante de sua integridade, de
seus princípios e dos valores nela consagrados, impedindo, desse modo, em defesa
de sua supremacia, que gestos, atitudes ou comportamentos, não importando de
onde emanem ou provenham, culminem por deformar a autoridade e degradar o alto
significado de que se reveste a Lei Fundamental da República”, ressaltou.
O ministro afirmou que o
Poder Judiciário, quando atua na execução de suas atribuições, não fere a
separação de Poderes. Ele salientou ainda que nenhum dos Poderes da República
pode “submeter a Constituição a seus próprios desígnios”. “Torna-se vital ao
processo democrático reconhecer que nenhum dos Poderes da República pode
submeter a Constituição a seus próprios desígnios, eis que a relação de
qualquer dos Três Poderes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma
relação de incondicional respeito ao texto da Lei Fundamental, sob pena de
inaceitável subversão da autoridade e do alto significado do Estado Democrático
de Direito ferido em sua essência pela prática autoritária do poder”.
O decano disse ainda que,
na democracia, não há espaço para voluntário e arbitrário desrespeito a
decisões judiciais. “No Estado Democrático de direito, por isso mesmo, não há
espaço para o voluntário e arbitrário desrespeito ao cumprimento das decisões
judiciais, pois a recusa de aceitar o comando emergente dos atos sentenciais,
sem justa razão, fere o próprio núcleo conformador e legitimador da separação
de poderes, que traduz postulado essencial inerente à organização do Estado no
plano de nosso sistema constitucional, dogma fundamental esse que alguns
insistem em ignorar”.
Celso de Mello lembrou
ainda que é tão grave o descumprimento de decisões judiciais que a atitude
caracteriza crime de responsabilidade. “É tão grave a inexecução de decisão
judicial por qualquer dos Poderes da República (ou por qualquer cidadão) que,
tratando-se do Chefe de Estado, essa conduta presidencial configura crime de
responsabilidade, segundo prescreve o art. 85, inciso VII, de nossa Carta
Política, que define, como tal, o ato do Chefe do Poder Executivo da União que
atentar contra ‘o cumprimento das leis e das decisões judiciais’”.
O ministro lembrou casos
em que presidentes descumpriram decisões judiciais, nos primeiros anos da
República. “E tal rememoração se faz necessária para que jamais se repitam
comportamentos inconstitucionais de anteriores Presidentes da República, que
ousaram descumprir decisões emanadas desta Corte Suprema”, argumentou.
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