Empregado suspenso do trabalho receberá até 100% do seguro-desemprego
Jornada reduzida terá
complementação de renda pelo governo.
Por WELLTON MÁXIMO
da AGÊNCIA BRASIL,
Brasília/DF
![]() |
📷 Marcello Casal Jr. / Agência Brasil |
O empregador poderá
acordar, por meio de negociações individuais ou coletivas, a suspensão do
contrato de trabalho com os empregados por até 60 dias, com direito a receber
seguro-desemprego. A medida foi divulgada nesta quarta-feira (1º) pelo
secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno
Bianco, como forma de diminuir efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.
O mecanismo consta da
medida provisória de preservação do emprego, a ser enviada pelo governo ao
Congresso. Segundo a equipe econômica, o governo gastará R$ 51,2 bilhões com o
programa que evita demissões por causa das medidas adotadas no país para evitar
uma maior disseminação da covid-19.
As micro e pequenas
empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, poderão dispensar
temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o
governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito
caso fosse demitido. As negociações individuais valerão para os empregados que
ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível
superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.
As médias e grandes
empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do
salário durante a suspensão do contrato, com o governo pagando 70% do
seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações
individuais permanecem os mesmos para as empresas de menor porte.
No caso de negociações
coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a
suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da
empresa. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. Segundo o
secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcomo, o governo
depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for
notificado da negociação.
O prazo máximo da
suspensão dos contratos corresponde a 60 dias. A interrupção do contrato de
trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e
empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência
mínima de dois dias corridos. O empregador deverá manter os benefícios pagos
aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e
auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a
distância.
A medida provisória
também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e
após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou
seja, uma suspensão de dois meses, garante uma estabilidade de quatro meses no
emprego.
Jornada reduzida
O empregador também
poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três
meses, com diminuição do salário na mesma proporção. Assim como na suspensão, o
governo bancará o restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o
trabalhador teria direito.
A medida provisória prevê
três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo
bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes;
e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego. A redução de 25%
pode ser acordada com todos os empregados, individualmente ou coletivamente. As
demais diminuições podem ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha
até três salários mínimos ou por trabalhador com nível superior que receba mais
que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12) ou coletivamente por todos os
funcionários.
A redução de jornada deve
preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias. As
demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual
escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com
antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro
do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o
emprego por seis meses).
Acordos coletivos
As atuais convenções ou
acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no prazo de dez dias
corridos a contar da publicação da medida provisória. Para evitar aglomerações
e acelerar as negociações, as assembleias poderão ser convocadas e realizadas
por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela metade em relação aos
trâmites tradicionais.
Caso o empregado tenha
fechado acordo individual com a empresa, prevalecerá a negociação coletiva. Se
o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário
diferentes das faixas estabelecidas pela medida provisória, a complementação do
seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma: sem benefício emergencial do
governo para reduções inferiores a 25%; seguro-desemprego de 25% para redução
de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%; seguro-desemprego de 50%
para reduções iguais a 50% e menores que 70%; e pagamento de 70% do
seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.
A jornada de trabalho e o
salário anteriormente pago serão restabelecidos quando houver a cessação do
estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo
individual ou pelo empregador no fim do período de redução.
Comentários
Postar um comentário